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Artigo 16 do Decreto nº 64.214 de 18 de Março de 1969

Regulamenta dispositivos das Leis números 4.239, de 27 de junho de 1963, 4.869 de 1º de dezembro de 1965 e 5.508, de 11 de outubro de 1968 referentes aos incentivos fiscais e financeiros administrativos pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) e dá outras providências.

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Art. 16

Os títulos de qualquer natureza, representativos do valor do impôsto de renda que a pessoa jurídica deixou de pagar, nos têrmos do artigo 10 dêste Decreto, serão sempre nominativos e não poderão ser transferidos durante o prazo de 5 (cinco) anos, contado a partir da data em que, a juízo da SUDENE, o empreendimento previsto no respectivo projeto alcançar a fase de funcionamento normal.

§ 1º

As ações distribuídas às pessoas jurídicas depositantes, em decorrência de aumento de capital pela incorporação de reservas facultativas ou de fundos disponíveis ou pela reavaliação do ativo da emprêsa beneficiária da aplicação, serão nominativas e intransferíveis na forma do "caput" dêste artigo.

§ 2º

A Secretaria Executiva da SUDENE, em cada caso, expedirá uma declaração de que o empreendimento alcançou a fase de funcionamento normal.

§ 3º

As emprêsas beneficiárias da aplicação que absorveram recursos dos "artigos 34 e 18" até o dia 11 de junho de 1963 deverão fazer constar em seu estatuto, contrato social ou registro individual de comércio, que as ações, quotas ou quinhões de capital são nominativos e intransferíveis, pelo prazo de 10 (dez) anos considerado, pela SUDENE, como de vida útil do projeto, contado a partir de sua conclusão.

§ 4º

As emprêsas beneficiárias da aplicação que absorverem recursos dos "artigos 34 e 18" entre 12 de julho de 1963 e 13 de outubro de 1968, deverão fazer constar em seu estatuto, contrato social ou registro individual de comércio que as ações, quotas ou quinhões de capital são nominativos e intransferíveis, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado a partir da conclusão do projeto.

§ 5º

As emprêsas beneficiárias da aplicação, referidas nos parágrafos 3º e 4º dêste artigo, terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da data da publicação dêste Decreto, para cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 16 do Decreto 64.214 de 18 de Março de 1969