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Artigo 15 do Decreto nº 64.214 de 18 de Março de 1969

Regulamenta dispositivos das Leis números 4.239, de 27 de junho de 1963, 4.869 de 1º de dezembro de 1965 e 5.508, de 11 de outubro de 1968 referentes aos incentivos fiscais e financeiros administrativos pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) e dá outras providências.

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Art. 15

Incorporados os recursos ao capital da emprêsa beneficiária da aplicação, a SUDENE, após verificar o cumprimento das exigências legais e regulamentares, autorizará o BNB a transferí-los para uma conta bloqueada, aberta em favor da referida emprêsa, à ordem da SUDENE, para imediata ou posterior liberação, de acôrdo com a efetiva aplicação de recursos próprios e em obediência ao projeto aprovado.

§ 1º

A emprêsa beneficiária da aplicação remeterá à SUDENE os documentos comprobatórios do aumento de capital, e, quando fôr o caso, os títulos representativos da participação societária efetivada com recursos dos "artigos 34 e 18" para fins de remessa aos respectivos titulares.

§ 2º

A transferência dos recursos, cuja aplicação fôr autorizada sob a forma de crédito sòmente será efetivada após os devidos lançamentos na contabilidade da emprêsa beneficiária da aplicação, mediante a apresentação dos contratos relativos ao empréstimo.

§ 3º

Os contratos de empréstimo referidos no parágrafo anterior conterão obrigatòriamente cláusulas que estipulam:

a

ser o crédito intransferível pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado a partir da data em que, a juízo da SUDENE, o empreendimento previsto no respectivo projeto alcançar a fase de funcionamento nromal;

b

taxa de juros não superior a 12% (doze por cento) ao ano;

c

proibição de incidência de correção monetária sôbre o principal e acessórios;

d

amortização depois de expirado o prazo de 5 (cinco) anos previsto na letra "a" dêste artigo e em prestações anuais de 20% (vinte por cento) cada uma.

§ 4º

A incorporação ao capital social da emprêsa beneficiária da aplicação, do valor de depósitos destinados a reinvestimento e os créditos previstos nos §§ 5º e 6º do artigo anterior e, bem assim, o recebimento, pelos respectivos acionistas, sócios ou quotistas, de ações novas, quotas ou quinhões de capital, decorrentes da mencionada incorporação, são isentos de quaisquer impostos e taxas federais.

§ 5º

As frações do valor nominal de ações, verificadas na aplicação dos depósitos de cada pessoa jurídica, quando da integralização do capital da emprêsa beneficiária, poderão ser creditadas em conta especial do passivo desta, a crédito da emprêsa titular do depósito, com a cláusula de intransferibilidade a que alude o artigo seguinte, caso não se pretenda complementar com recursos próprios.

Art. 15 do Decreto 64.214 de 18 de Março de 1969