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Artigo 14 do Decreto nº 64.214 de 18 de Março de 1969

Regulamenta dispositivos das Leis números 4.239, de 27 de junho de 1963, 4.869 de 1º de dezembro de 1965 e 5.508, de 11 de outubro de 1968 referentes aos incentivos fiscais e financeiros administrativos pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) e dá outras providências.

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Art. 14

Os recursos dos "artigos 34 e 18" poderão ser aplicados pela pessoa jurídica, depositante em projeto aprovado pela SUDENE, sob a forma de participação societária, ou, mediante expressa concordância dos interessados e a critério dessa Autarquia, sob a forma de crédito, obedecidos os limites previstos neste Decreto.

§ 1º

Quando os recursos dos "artigos 34 e 18" forem incorporados à emprêsa titular do projeto, sob a forma de participação societária, 50% (cinqüenta por cento), pelo menos, das ações representativas da referida participação serão preferenciais, sem direito a voto independentemente do limite estabelecido no parágrafo único do artigo 9º, do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940 .

§ 2º

O percentual de ações preferenciais, para atender à exigência do parágrafo anterior, poderá ser fixado facultativamente, em relação ao número de ações de cada pessoa jurídica subscritora, ou em relação ao total de ações resultantes da incorporação a emprêsa dos recursos dos "artigos 34 e 18".

§ 3º

O disposto no parágrafo único do artigo 81, do Decreto-lei número 2.627, de 194 0, não se aplica às ações preferenciais de que trata êste artigo.

§ 4º

O disposto no artigo 78, letra "d" e artigo 3º do Decreto-lei nº 2.627, de 1940 não se aplica aos titulares de ações oriundas dos recursos dos "artigos 34 e 18".

§ 5º

O crédito decorrente da aplicação dos recursos dos "artigos 34 e 18" será registrado em conta especial e sòmente se tornará exigível em prestações anuais de 20% (vinte por cento) cada uma, depois de expirado o prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data em que, a juízo da Secretaria Executiva da SUDENE, o empreendimento previsto no respectivo projeto alcançar a fase de funcionamento normal.

§ 6º

O crédito de que trata o parágrafo anterior será, a critério da emprêsa beneficiária amortizado em dinheiro ou incorporado ao seu capital social, obedecidos os parágrafos 1º e 4º dêste artigo.

§ 7º

A Secretaria Executiva da SUDENE fixará normas e limites para absorção, pela emprêsa beneficiária, de recursos dos "artigos 34 e 18" sob a forma de crédito.

§ 8º

Aprovada a aplicação do depósito em projeto da própria pessoa jurídica depositante, a título de reinvestimento, poderá esta registrá-lo em conta especial do passivo não exigível, para oportuna incorporação ao capital-social, sendo os correspondentes quinhões, ações ou quotas nominativos e intransferíveis pelo período que restar para completar o prazo de 5 (cinco) anos previsto no artigo 16 dêste Decreto.

Art. 14 do Decreto 64.214 de 18 de Março de 1969