Artigo 12, Parágrafo 1 do Decreto nº 64.214 de 18 de Março de 1969
Regulamenta dispositivos das Leis números 4.239, de 27 de junho de 1963, 4.869 de 1º de dezembro de 1965 e 5.508, de 11 de outubro de 1968 referentes aos incentivos fiscais e financeiros administrativos pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Para aplicação dos recursos derivados dos "artigos 34 e 18", deverá a pessoa jurídica depositante apresentar à SUDENE os seguintes documentos:
a
requerimento solicitando a aplicação em projeto próprio ou de terceiro, aprovado pela SUDENE;
b
declaração da própria pessoa jurídica, visada pela Junta Comercial a que estiver jurisdicionada, indicando: 1 - firma, razão ou denominação social; 2 - objeto, sede e capital social; 3 - data da eleição da última diretoria e duração do mandato, quando fôr o caso; 4 - nomes dos atuais dirigentes com podêres de representação.
c
guias ou comprovantes dos recolhimentos efetuados ao BNB, ou à sua ordem, juntamente com o Recibo de Entrega de Declaração e Notificação de Lançamento.
§ 1º
Em substituição à declaração referida na letra "b" do "caput" dêste artigo, poderá a pessoa jurídica depositante apresentar à SUDENE o estatuto, contrato social ou registro individual de comércio, devidamente atualizados e autenticados, e, quando fôr o caso, cópia do Diário Oficial que publicou o ato da assembléia geral que elegeu a diretoria com mandato em vigor.
§ 2º
Independentemente de solicitação, o órgão próprio da Secretaria da Receita Federal, a partir do exercício de 1969, fornecerá à SUDENE, semestralmente, a relação das pessoas jurídicas em débito que tenham optado pela dedução prevista no artigo 10 dêste Decreto, ressalvados os débitos pendentes de decisão administrativa ou judicial.
§ 3º
Salvo casos excepcionais, a critério da Secretaria Executiva da SUDENE não poderá ser transferido para outro projeto o pedido de aplicação feito na conformidade da letra "a" do "caput" dêste artigo.