Artigo 11 do Decreto nº 64.214 de 18 de Março de 1969
Regulamenta dispositivos das Leis números 4.239, de 27 de junho de 1963, 4.869 de 1º de dezembro de 1965 e 5.508, de 11 de outubro de 1968 referentes aos incentivos fiscais e financeiros administrativos pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A pessoa jurídica que optar pelo desconto previsto no artigo anterior recolherá ao Banco do Nordeste do Brasil (BNB), mediante guias específicas, o valor correspondente a cada parcela ou total do desconto para crédito em conta bloqueada, sem juros, que sòmente poderá ser movimentada com autorização da Secretaria Executiva da SUDENE.
§ 1º
Nas localidades onde o BNB não tiver dependência ou agentes autorizados, os recolhimentos de que trata êste artigo - referidos sumàriamente neste Decreto como recursos dos "artigos 34 e 18" - deverão ser feitos ao Banco do Brasil S.A. ou à Caixa Econômica Federal, para transferência ao BNB, dentro do prazo de 30 dias, sem qualquer ônus para a pessoa jurídica interessada facultado o recolhimento em qualquer agência dêsse Banco.
§ 2º
Os recolhimentos das quotas referentes às parcelas deduzidas do impôsto de renda serão efetuados mediante apresentação do Recibo de Entrega de Declaração e Notificação de Lançamento.
§ 3º
Ocorrendo atraso, o recolhimento de que trata êste artigo sòmente poderá ser efetivado com o pagamento simultâneo das mesmas multas e juros que seriam devidos, na hipótese de pagamento atrasado do impôsto de renda.
§ 4º
O produto dos juros e multas referidos no parágrafo anterior será recebido pelos estabelecimentos de crédito mencionados neste artigo e creditado pelo BNB a favor do Fundo de Pesquisa e Recursos Naturais do Nordeste (FURENE).
§ 5º
A SUDENE baixará normas para a uniformização dos modelos de recibo correspondentes aos recolhimentos para investimentos no Nordeste e aos valôres dos juros e multas.
§ 6º
A SUDENE sòmente reconhecerá o direito da pessoa jurídica depositante ao benefício constante do artigo anterior se tôdas as quotas, vencidas até 60 (sessenta) dias antes da data de entrada do pedido de aplicação, tiverem sido recolhidas na forma do presente Decreto.