Artigo 10º do Decreto nº 64.214 de 18 de Março de 1969
Regulamenta dispositivos das Leis números 4.239, de 27 de junho de 1963, 4.869 de 1º de dezembro de 1965 e 5.508, de 11 de outubro de 1968 referentes aos incentivos fiscais e financeiros administrativos pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A pessoa jurídica, mediante a indicação em sua declaração de rendimentos de que pretende gozar do benefício instituído pelo artigo 18, da Lei nº 4.239 de 27 de junho de 1963 , com a redação que lhe foi dada pelo artigo 18, da Lei nº 4.869, de 1º de dezembro de 1965, poderá descontar até 50% (cinqüenta por cento) do valor do impôsto de renda e de adicionais não restituíveis que deva pagar para fins de aplicação ou reinvestimento em projetos agrícolas, industriais, de telecomunicações entre comunidades da área de atuação da SUDENE, e de energia elétrica, na forma do artigo 97, da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968 , que esta Autarquia tenha declarado ou venha a declarar de interêsse para o desenvolvimento do Nordeste.
§ 1º
Se a indicação feita pela pessoa jurídica interessada não mencionar expressamente o valor do desconto pretendido, admitir-se-á êste, até o limite máximo da percentagem estabelecida no "caput" dêste artigo.
§ 2º
Os favores de que trata êste artigo não aplicam aos adicionais restituíveis, aos impostos devidos por lançamento "ex-officio" ou suplementar e aos contribuintes que estiverem em débito para com o impôsto de renda, e adicionais, ressalvados os débitos pendentes de decisão administrativa ou judicial.
§ 3º
A partir do exercício de 1970, no Recibo de Entrega de Declaração e Notificação de Lançamento do Impôsto de Renda, deverão constar, expressamente, além do valor global a ser deduzido para fins de investimento no Nordeste, o número e valor das quotas, os prazos para seu recolhimento e o número de Inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.
§ 4º
Somente poderão gozar do desconto previsto neste artigo, para fins de aplicação em projetos de energia elétrica, as emprêsas concessionárias de energia elétrica nos Estados abrangidos, total ou parcialmente, pela ação da SUDENE.
§ 5º
Consideram-se projetos de energia elétrica, para os fins previstos neste artigo, os localizados na área de atuação da SUDENE que se destinem à geração, transmissão, distribuição e eletrificação rural, e que venham a ser declarados, pela Autarquia, de interêsse para o desenvolvimento do Nordeste.