Decreto nº 64.175 de 6 de Março de 1969

Presidência da República Casa Civil Subchefia de Assuntos Jurídicos 

Aprova o plano de conta único para os órgãos da Administração Direta e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 69 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, Decreta :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 6 de março de 1969; 148º da Independência e 81º da República.


Art. 1º

Fica aprovado o plano de contas único que a êste acompanha e cuja adoção, pelos órgãos da Administração Direta, será observada a partir do corrente exercício.

§ 1º

Compete à Inspetora Geral de Finanças do Ministério da Fazenda descrever e indicar a função das contas, bem como a contínua adequação do plano às alterações eventualmente recomendadas pela evolução dos serviços, inclusive a aplicação de técnicas de custos, desde que se não altere a estrutura original ora aprovada.

§ 2º

A juízo de cada Inspetoria Geral de Finanças, para atender às necessidades do controle e à peculiaridades dos respectivos Ministérios ou Órgãos, poderão ser adotadas outras subcontas, respeitados o crédito de codificação e os desdobramentos de uso comum das contas.

Art. 2º

Observadas a legislação e as normas gerais de administração financeiras, contabilidade e auditoria, aprovadas por decreto, a Inspetora Geral de Finanças do Ministério da Fazenda expedirá instruções e manuais de serviços visando à uniformização operacional daquelas atitudes.

Art. 3º

As autarquias e demais entidades da Administração Indireta remeterão os planos de contas e suas alterações à respectiva Inspetora Geral de Finanças, para os fins previstos na Legislação própria.

Art. 4º

Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


A COSTA E SILVA Luís Antônio da Gama e Silva Augusto Hamann Rademaker Grünewald Aurélio de Lyra Tavares José de Magalhães Pinto Antônio Delfim Netto Mário David Andrezza Ivo Arzua Pereira Tarso Dutra Jarbas G. Passarinho Márcio de Souza e Mello Leonel Miranda Antônio Dias Leite Júnior Edmundo de Macedo Soares Hélio Beltrão José Costa Cavalcanti Carlos F. de Simas

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 11.3.1969

Anexo