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Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto nº 64.156 de 4 de Março de 1969

Regulamenta os artigos 2,º 3º e 5º do Decreto-lei nº 427, de 22 de janeiro de 1969.

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Art. 7º

Os Cartórios de Notas encaminharão ao Órgão da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda da jurisdição, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente à celebração dos atos, relação dos contratos, escrituras e quaisquer documentos perante êles celebrados que envolvam transações de qualquer espécie ou natureza, com o valor pagamento ou promessa de pagamento superior a 600 (seiscentas) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País.

§ 1º

Nos casos de contrato de mútuo, de qualquer natureza com ou sem garantia hipotecária, a comunicação será obrigatória quando o valor da transação fôr superior a 100 (cem) vêzes o maior salário-mínimo vigente do País.

Art. 7º, §1º do Decreto 64.156 de 4 de Março de 1969