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Artigo 6º do Decreto nº 64.156 de 4 de Março de 1969

Regulamenta os artigos 2,º 3º e 5º do Decreto-lei nº 427, de 22 de janeiro de 1969.

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Art. 6º

As notas promissórias e letras de câmbio emitidas ou sacadas até o dia 23 de janeiro de 1969, inclusive, excetuadas as referidas no artigo 2º dêste Decreto, serão registradas até o dia 24 de março de 1969 sob pena de nulidade dêsses títulos de crédito.

Art. 6º do Decreto 64.156 de 4 de Março de 1969