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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto nº 64.156 de 4 de Março de 1969

Regulamenta os artigos 2,º 3º e 5º do Decreto-lei nº 427, de 22 de janeiro de 1969.

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Art. 3º

Os estabelecimentos de crédito que tenham em seu poder notas promissórias ou letras de câmbio que lhes tenham sido entregues para cobrança até a data da publicação dêste Decreto sem o registro de trata o Decreto-lei nº 427, de 22 de janeiro de 1969, preencherão e remeterão relação de tais títulos ao órgão competente da Secretaria da Receita Federal de sua jurisdição.

§ 1º

Aos Cartórios de Notas também se aplica o disposto neste artigo relativamente às notas promissórias e letras de câmbio que lhes tenham sido distribuídas para protesto.

§ 2º

A partir da data da publicação dêste Decreto, ficam os estabelecimentos de crédito e Cartórios de Notas impedidos sob as penas da Lei, de dar curso a quaisquer notas promissórias e letras de câmbio sem o prévio registro no órgão competente da Secretaria da Receita Federal.

Art. 3º, §2º do Decreto 64.156 de 4 de Março de 1969