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Artigo 1º do Decreto nº 64.156 de 4 de Março de 1969

Regulamenta os artigos 2,º 3º e 5º do Decreto-lei nº 427, de 22 de janeiro de 1969.

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Art. 1º

São nulas as notas promissórias e letras de câmbio não registradas nas repartições competentes do Ministério da Fazenda, dentro de 15 (quinze) dias de sua emissão ou saque, nos têrmos do artigo 2º, do Decreto-lei nº 427, de 22 de janeiro de 1969.