Decreto nº 6.415 de 28 de Março de 2008
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, de empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN, determina à Agencia Nacional de Energia Elétrica - ANEEL a promoção e o acompanhamento dos processos de licitação dessas concessões, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 28 de março de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
Art. 1º
Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997 , os seguintes empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN:
I
Linha de Transmissão São Simão - Itaguaçu, em 500 kV, e Subestação Itaguaçu, em 500/230 kV, nos Estados de Goiás e Minas Gerais;
II
Linha de Transmissão Itaguaçu - Barra dos Coqueiros, em 230 kV, e Subestação Barra dos Coqueiros, em 230/138 kV, no Estado de Goiás;
III
Linha de Transmissão Jauru - Cuiabá, em 500 kV, no Estado de Mato Grosso;
IV
Linha de Transmissão Bom Despacho 3 - Ouro Preto 2, em 500 kV, no Estado de Minas Gerais; e
V
Subestação Missões, em 230/69 kV, no Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único
Os empreendimentos de transmissão de energia elétrica referidos neste artigo compreendem, ainda, a implantação e ampliação das subestações associadas e serão descritos e caracterizados nos respectivos editais de leilão.
Art. 2º
Fica a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL responsável por promover e acompanhar os procedimentos licitatórios para a contratação dos serviços públicos de transmissão de energia elétrica e para a respectiva outorga de concessão dos empreendimentos a que se refere o art. 1º deste Decreto, nos termos do que dispõe o inciso II do art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996 .
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Miguel Jorge Edison Lobão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.3.2008