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Artigo 6º, Inciso III do Decreto nº 64.135 de 25 de Fevereiro de 1969

Aprova o Regulamento das Inspetorias-Gerais de Finanças e dá outras providências.

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Art. 6º

À Divisão de Auditoria compete:

I

coordenar e orientar os assuntos referentes à auditoria no âmbito do Ministério e realizar as auditagens que lhe competirem, expedindo os respectivos certificados;

II

exercer a fiscalização de que trata o art. 183 do Decreto-lei número 200-67 nas entidades e organizações em geral, dotadas de personalidade jurídica de direito privado, que recebem contribuições parafiscais e prestam serviços de interêsse público ou social;

III

manter atualizado o rol dos responsáveis por dinheiros, valôres e bens públicos;

IV

elaborar o plano geral de auditoria a ser submetido à aprovação do Inspetor-Geral de Finanças;

V

estudar e propor normas complementares que disciplinem as atividades de auditoria, no âmbito do Ministério, orientando e fiscalizando sua aplicação;

VI

exercer contrôle e fiscalização sôbre o efetivo recolhimento das receitas devidas aos órgãos da Administração Indireta, e das entidades a que se refere o art. 183, do Decreto-lei nº 200-67;

VII

executar outros serviços pertinentes aos assuntos de sua competência.

Parágrafo único

A Divisão de Auditoria da Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério da Fazenda, além das atribuições previstas neste artigo, poderá realizar serviços de fiscalização específica sôbre os órgãos incumbidos das atividades de administração financeira, contabilidade e auditoria, no âmbito da Administração Federal.

Art. 6º, III do Decreto 64.135 /1969