Artigo 5º, Inciso IV do Decreto nº 64.135 de 25 de Fevereiro de 1969
Aprova o Regulamento das Inspetorias-Gerais de Finanças e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Compete à Divisão de Contabilidade:
I
coordenar e orientar os assuntos relativos aos serviços de contabilidade no âmbito do Ministério e à análise dos dados obtidos;
II
executar a contabilidade sintética do Ministério;
III
levantar os Balanços do Ministério;
IV
analisar os balanços e quantitativos mensais e anuais dos órgãos de Administração Indireta do Ministério;
V
levantar os balanços da Receita e Despesa mensais acumulados, a fim de evidenciar as operações financeiras ocorridas no mês e até o mês, com base nos elementos que forem enviados;
VI
orientar e coordenar as atividades contábeis, dos órgãos de Administração Direta e Indireta, bem como a observância das leis e normas vigentes;
VII
executar outros serviços pertinentes aos assuntos de sua competência.
Parágrafo único
A Divisão de Contabilidade da Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério da Fazenda, além das atribuições previstas neste artigo, executará também a contabilidade geral, com base nos elementos sintéticos que lhe serão enviados.