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Artigo 5º, Inciso II do Decreto nº 64.135 de 25 de Fevereiro de 1969

Aprova o Regulamento das Inspetorias-Gerais de Finanças e dá outras providências.

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Art. 5º

Compete à Divisão de Contabilidade:

I

coordenar e orientar os assuntos relativos aos serviços de contabilidade no âmbito do Ministério e à análise dos dados obtidos;

II

executar a contabilidade sintética do Ministério;

III

levantar os Balanços do Ministério;

IV

analisar os balanços e quantitativos mensais e anuais dos órgãos de Administração Indireta do Ministério;

V

levantar os balanços da Receita e Despesa mensais acumulados, a fim de evidenciar as operações financeiras ocorridas no mês e até o mês, com base nos elementos que forem enviados;

VI

orientar e coordenar as atividades contábeis, dos órgãos de Administração Direta e Indireta, bem como a observância das leis e normas vigentes;

VII

executar outros serviços pertinentes aos assuntos de sua competência.

Parágrafo único

A Divisão de Contabilidade da Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério da Fazenda, além das atribuições previstas neste artigo, executará também a contabilidade geral, com base nos elementos sintéticos que lhe serão enviados.

Art. 5º, II do Decreto 64.135 /1969