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Artigo 3º, Inciso I do Decreto nº 64.135 de 25 de Fevereiro de 1969

Aprova o Regulamento das Inspetorias-Gerais de Finanças e dá outras providências.

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Art. 3º

À Inspetoria-Geral de Finanças compete:

I

desempenhar funções de orientação, coordenação, inspeção e contrôle nos têrmos da legislação específica em vigor, bem como realizar estudos para formulação e aprimoramento de diretrizes da administração;

II

autorizar a inscrição de despesas na conta "Restos a Pagar" observado o disposto no art. 76 do Decreto-lei nº 200-67 ;

III

realizar o contabilidade sintética no âmbito do Ministério;

IV

transmitir ao Tribunal de Contas da União, anualmente o rol dos responsáveis por dinheiro valôres e bens públicos e, trimestralmente, as alterações havidas no período, assim como outros elementos e informações estabelecidas na legislação pertinente;

V

atuar na forma estabelecida pelo respectivo Ministro, na supervisão prevista nos arts. 19, 20, 25 e 26 do Decreto-lei nº 200-67 , bem como na fiscalização de que trata o artigo 183 do mesmo Decreto-lei, relativa às suas atividades específicas;

VI

fornecer ao Órgão Central dos Sistemas, os elementos necessários à prestação de contas do exercício financeiro, nos prazos estabelecidos;

VII

apreciar ou propor pedidos de créditos adicionais, de alterações do detalhamento de despesas, formuladas pelos Órgãos do Ministério;

VIII

elaborar com a Secretaria-Geral, tendo em vista as cotas estabelecidas pelos Ministérios da Fazenda e do Planejamento e Coordenação Geral, o cronograma de desembôlso trimestral dos órgãos do Ministério para a devida aprovação do Ministro de Estado;

IX

fornecer, mensalmente, à Secretaria-Geral, os dados referentes ao acompanhamento da execução orçamentária, por projetos e atividades.

Art. 3º, I do Decreto 64.135 /1969