Artigo 2º do Decreto nº 64.135 de 25 de Fevereiro de 1969
Aprova o Regulamento das Inspetorias-Gerais de Finanças e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Inspetoria-Geral de Finanças dos Ministérios Civis organizar-se-á em: 1. Divisão de Administração Financeira; 2. Divisão de Contabilidade; 3. Divisão de Auditoria; 4. Serviço de Administração.
§ 1º
A organização da Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério da Fazenda será objeto de ato próprio, tendo em vista o exercício cumulativo das funções de Órgão Central dos sistemas (art. 16 e seu parágrafo).
§ 2º
Em face das peculiaridades de organização de cada Ministério, a estrutura de que trata êste artigo poderá ser reduzida ou simplificada, por proposta do respectivo Ministro de Estado.