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Artigo 2º do Decreto nº 64.135 de 25 de Fevereiro de 1969

Aprova o Regulamento das Inspetorias-Gerais de Finanças e dá outras providências.

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Art. 2º

A Inspetoria-Geral de Finanças dos Ministérios Civis organizar-se-á em: 1. Divisão de Administração Financeira; 2. Divisão de Contabilidade; 3. Divisão de Auditoria; 4. Serviço de Administração.

§ 1º

A organização da Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério da Fazenda será objeto de ato próprio, tendo em vista o exercício cumulativo das funções de Órgão Central dos sistemas (art. 16 e seu parágrafo).

§ 2º

Em face das peculiaridades de organização de cada Ministério, a estrutura de que trata êste artigo poderá ser reduzida ou simplificada, por proposta do respectivo Ministro de Estado.

Art. 2º do Decreto 64.135 /1969