Artigo 18, Parágrafo Único do Decreto nº 64.135 de 25 de Fevereiro de 1969
Aprova o Regulamento das Inspetorias-Gerais de Finanças e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
As Inspetorias-Gerais de Finanças submeterão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação dêste Regulamento, os respectivos Regimentos para apreciação do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral e do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único
O Regimento da Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério da Fazenda atenderá à sua condição de Órgãos Central dos Sistemas e às peculiaridades dos assuntos incluídos na área de competência ministerial.