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Artigo 18, Parágrafo Único do Decreto nº 64.135 de 25 de Fevereiro de 1969

Aprova o Regulamento das Inspetorias-Gerais de Finanças e dá outras providências.

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Art. 18

As Inspetorias-Gerais de Finanças submeterão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação dêste Regulamento, os respectivos Regimentos para apreciação do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral e do Ministério da Fazenda.

Parágrafo único

O Regimento da Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério da Fazenda atenderá à sua condição de Órgãos Central dos Sistemas e às peculiaridades dos assuntos incluídos na área de competência ministerial.

Art. 18, Parágrafo Único do Decreto 64.135 /1969