Artigo 17, Parágrafo Único do Decreto nº 64.135 de 25 de Fevereiro de 1969
Aprova o Regulamento das Inspetorias-Gerais de Finanças e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
A Presidência da República e os Órgãos de seu assessoramento imediato poderão atribuir a órgãos da respectiva estrutura a execução dos serviços pertinentes às Inspetorias-Gerais de Finanças.
Parágrafo único
Nos Ministérios Militares os serviços de administração financeira, contabilidade e auditoria serão executados por órgãos de sua própria estrutura.