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Artigo 17, Parágrafo Único do Decreto nº 64.135 de 25 de Fevereiro de 1969

Aprova o Regulamento das Inspetorias-Gerais de Finanças e dá outras providências.

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Art. 17

A Presidência da República e os Órgãos de seu assessoramento imediato poderão atribuir a órgãos da respectiva estrutura a execução dos serviços pertinentes às Inspetorias-Gerais de Finanças.

Parágrafo único

Nos Ministérios Militares os serviços de administração financeira, contabilidade e auditoria serão executados por órgãos de sua própria estrutura.

Art. 17, Parágrafo Único do Decreto 64.135 /1969