Artigo 13 do Decreto nº 64.135 de 25 de Fevereiro de 1969
Aprova o Regulamento das Inspetorias-Gerais de Finanças e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O Inspetor-Geral de Finanças, bem como os dirigentes de que trata o artigo anterior, ficarão submetidos ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva, em percentagem uniforme para tôdas às Inspetorias.