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Artigo 13 do Decreto nº 64.135 de 25 de Fevereiro de 1969

Aprova o Regulamento das Inspetorias-Gerais de Finanças e dá outras providências.

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Art. 13

O Inspetor-Geral de Finanças, bem como os dirigentes de que trata o artigo anterior, ficarão submetidos ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva, em percentagem uniforme para tôdas às Inspetorias.

Anexo

Texto

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