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Artigo 10º do Decreto nº 64.135 de 25 de Fevereiro de 1969

Aprova o Regulamento das Inspetorias-Gerais de Finanças e dá outras providências.

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Art. 10

A Inspetoria-Geral de Finanças, sem prejuízo da subordinação administrativa ao órgão em cuja estrutura se integra, está sujeita à orientação normativa, à supervisão técnica e a fiscalização específica da Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério da Fazenda.

Anexo

Texto

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