Artigo 10º do Decreto nº 64.135 de 25 de Fevereiro de 1969
Aprova o Regulamento das Inspetorias-Gerais de Finanças e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A Inspetoria-Geral de Finanças, sem prejuízo da subordinação administrativa ao órgão em cuja estrutura se integra, está sujeita à orientação normativa, à supervisão técnica e a fiscalização específica da Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério da Fazenda.