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Artigo 1º, Inciso II, Alínea b do Decreto nº 64.135 de 25 de Fevereiro de 1969

Aprova o Regulamento das Inspetorias-Gerais de Finanças e dá outras providências.

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Art. 1º

As Inspetorias-Gerais de Finanças, diretamente subordinadas aos Ministros de Estado, têm por finalidade:

I

superintender, no âmbito do Ministério respectivo, como órgão setorial, as atividades relacionadas com os Sistemas de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria;

II

operar como órgão de apoio ao Ministro de Estado, para efeito:

a

da supervisão ministerial a que se refere o Título IV do Decreto-lei nº 200-67;

b

da fiscalização, na área de sua competência específica, das entidades e organizações em geral, dotadas de personalidade jurídica de direito privado, que recebem contribuições parafiscais e prestam serviços de interêsse público ou social, nos têrmos e condições estabelecidas na legislação pertinente a cada uma, na conformidade do art. 183 do Decreto-lei número 200-67 .

III

realizar estudos para formulação de diretrizes e desempenhar funções de orientação, coordenação, inspeção e contrôle financeiro;

IV

assessorar o Ministro de Estado, no âmbito de sua competência.