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Artigo 1º do Decreto nº 64.017 de 22 de Janeiro de 1969

Dá nova redação ao artigo 2º do Decreto nº 61.574, de 20 de outubro de 1967.

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Art. 1º

O artigo 2º do Decreto número 61.574, de 20 de outubro de 1967 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Na comparação de preços a que se refere o inciso II do artigo 1º serão aplicados os critérios seguintes: a) ao preço normal da mercadoria estrangeira serão acrescidos os valôres correspondentes ao impôsto de importação, ao impôsto sôbre produtos industrializados, às taxas de melhoramento dos portos e de renovação da marinha mercante, enquanto vigorarem, ao custo dos encargos de natureza cambial, quando existentes; b) ainda, para efeito do disposto neste artigo, será acrescido ao preço normal da mercadoria estrangeira o valor correspondente ao impôsto sôbre circulação de mercadorias. Parágrafo único. Na hipótese do similar nacional ser isento dos tributos internos ou não tributado, as parcelas relativas a êsses tributos não serão consideradas para os fins dêste artigo, porém será deduzida do preço do similar nacional a parcela correspondente ao impôsto que incidir sôbre os insumos relativos à sua produção no País."

Art. 1º do Decreto 64.017 /1969