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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 64.011 de 21 de Janeiro de 1969

Institui Grupo de Trabalho para estudar e propor a estrutura de serviço destinado a divulgar o Brasil no exterior.

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Art. 2º

O Grupo de Trabalho constituir-se-á de dois representantes do Ministério das Relações Exteriores e de dois da Agência Nacional, indicados, respectivamente, pelos Ministros de Estados das Relações Exteriores e Extraordinário para os Assuntos do Gabinete Civil da Presidência da República.

Parágrafo único

Competirá ao Ministério das Relações Exteriores a presidência dos trabalhos do G.T.