Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 64.011 de 21 de Janeiro de 1969
Institui Grupo de Trabalho para estudar e propor a estrutura de serviço destinado a divulgar o Brasil no exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Grupo de Trabalho constituir-se-á de dois representantes do Ministério das Relações Exteriores e de dois da Agência Nacional, indicados, respectivamente, pelos Ministros de Estados das Relações Exteriores e Extraordinário para os Assuntos do Gabinete Civil da Presidência da República.
Parágrafo único
Competirá ao Ministério das Relações Exteriores a presidência dos trabalhos do G.T.