Decreto de 31 de dezembro de 1997

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Palmeiras", situado nos Municípios de Palmeiras de Goiás, Campestre e Guapó, Estado de Goiás, e dá outras providências.

Decreto de 31 de dezembro de 1997 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, DECRETA:

Brasília, 31 de dezembro de 1997; 176º da Independência 109º da República.


Art. 1º

Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a" , "b" , "c" e "d" , e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , o imóvel rural denominado "Fazenda Palmeiras", com área de 13.255,3445 ha (treze mil, duzentos e cinqüenta e cinco hectares, trinta e quatro ares e quarenta e cinco centiares), situado nos Municípios de Palmeiras de Goiás, Campestre e Guapó, objeto das Matrículas nº M-403, fls. 70v., Livro 2-B, do Cartório do 1º Ofício e Registro Geral de Imóveis da Comarca de Guapó e da Matrícula nº M-3.183, fls. 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Palmeiras de Goiás, Estado de Goiás.

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido o artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 , preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação o meio ambiente.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.1.1998