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Decreto 6.396 de 13 de Março de 2008
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica; Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), e da República da Bolívia, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 17 de dezembro de 1996, na cidade de Fortaleza, o Acordo de Complementação Econômica nº 36, entre os Governos dos Estados Partes do Mercosul e o Governo da República da Bolívia, incorporado ao ordenamento jurídico nacional pelo Decreto nº 2.240, de 28 de maio de 1997; Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Partes do MERCOSUL, por um lado, e da República da Bolívia, por outro, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 18 de agosto de 2006, em Montevidéu, o Vigésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 36, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e da República da Bolívia; DECRETA:
Brasília, 13 de março de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
Art. 1º
O Vigésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 36, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e da República da Bolívia, de 18 de agosto de 2006, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Ruy Nunes Pinto Nogueira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.3.2008