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Artigo 9º, Parágrafo 5 do Decreto nº 6.386 de 29 de Fevereiro de 2008

Regulamenta o art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e dispõe sobre o processamento das consignações em folha de pagamento no âmbito do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE.

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Art. 9º

As consignações compulsórias prevalecem sobre as facultativas.

§ 1º

Não será permitido o desconto de consignações facultativas até o limite de trinta por cento, quando a sua soma com as compulsórias exceder a setenta por cento da remuneração do consignado.

§ 2º

Na hipótese em que a soma das consignações compulsórias e facultativas venha a exceder o limite definido no § 1º, serão suspensas as facultativas até a adequação ao limite, observando-se para tanto, a ordem de prioridade definida no art. 4º.

§ 3º

Somente será admitida a operação de consignações facultativas até o limite da margem consignável estabelecida no § 1º.

§ 4º

Não será incluída ou processada no SIAPE a consignação que implique excesso do limite da margem consignável estabelecida no § 1º, independentemente da ordem de prioridade estabelecida no art. 4º.

§ 5º

Somente poderão ser descontados em folha de pagamento os empréstimos ou financiamentos realizados pelas entidades a que se referem os incisos VIII, IX e X do art. 4º, amortizáveis até o limite máximo de sessenta meses.

§ 5º

Ressalvado o financiamento de imóvel residencial, os empréstimos ou financiamentos realizados pelas entidades a que se referem os incisos VIII, IX e X do art. 4º deverão ser amortizáveis até o limite de sessenta meses. (Redação dada pelo Decreto nº 6.574, de 2008).

§ 5º

Ressalvado o financiamento de imóvel residencial e aquele previsto no inciso XI do art. 4º, os empréstimos ou financiamentos realizados pelas entidades a que se referem os incisos VIII, IX e X do art. 4º deverão ser amortizáveis até o limite de sessenta meses. (Redação dada pelo Decreto nº 6.967, de 2009).

§ 5º

Ressalvado o financiamento de imóvel residencial e aquele previsto no inciso XI do caput do art. 4º, os empréstimos ou financiamentos realizados pelas entidades a que se referem os incisos VIII, IX e X do caput do art. 4º deverão ser amortizáveis até o limite de noventa e seis meses. (Redação dada pelo Decreto nº 8.321, de 2014).

Art. 9º, §5º do Decreto 6.386 /2008