Artigo 8º, Parágrafo 1, Inciso V do Decreto nº 6.386 de 29 de Fevereiro de 2008
Regulamenta o art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e dispõe sobre o processamento das consignações em folha de pagamento no âmbito do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A soma mensal das consignações facultativas de cada consignado não excederá a trinta por cento da respectiva remuneração, excluído do cálculo o valor pago a título de contribuição para serviços de saúde patrocinados por órgãos ou entidades públicas, na forma prevista nos incisos I e II do art. 4º. (Redação dada pelo Decreto nº 6.574, de 2008).
§ 1º
Para os efeitos do disposto neste Decreto, considera-se a remuneração a que se refere o caput a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho e a prevista no art. 62-A da Lei nº 8.112, de 1990 , ou outra paga sob o mesmo fundamento, sendo excluídas:
I
diárias;
II
ajuda-de-custo;
III
indenização da despesa do transporte quando o servidor, em caráter permanente, for mandado servir em nova sede;
IV
salário-família;
V
gratificação natalina;
VI
auxílio-natalidade;
VII
auxílio-funeral;
VIII
adicional de férias;
IX
adicional pela prestação de serviço extraordinário;
X
adicional noturno;
XI
adicional de insalubridade, de periculosidade ou de atividades penosas; e
XII
qualquer outro auxílio ou adicional estabelecido por lei e que tenha caráter indenizatório.
§ 2º
As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, aos empregados públicos federais e demais servidores, cujas folhas de pagamento sejam processadas pelo SIAPE, observado o disciplinamento a cargo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.