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Artigo 8º, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto nº 6.386 de 29 de Fevereiro de 2008

Regulamenta o art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e dispõe sobre o processamento das consignações em folha de pagamento no âmbito do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE.

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Art. 8º

A soma mensal das consignações facultativas de cada consignado não excederá a trinta por cento da respectiva remuneração, excluído do cálculo o valor pago a título de contribuição para serviços de saúde patrocinados por órgãos ou entidades públicas, na forma prevista nos incisos I e II do art. 4º. (Redação dada pelo Decreto nº 6.574, de 2008).

§ 1º

Para os efeitos do disposto neste Decreto, considera-se a remuneração a que se refere o caput a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho e a prevista no art. 62-A da Lei nº 8.112, de 1990 , ou outra paga sob o mesmo fundamento, sendo excluídas:

I

diárias;

II

ajuda-de-custo;

III

indenização da despesa do transporte quando o servidor, em caráter permanente, for mandado servir em nova sede;

IV

salário-família;

V

gratificação natalina;

VI

auxílio-natalidade;

VII

auxílio-funeral;

VIII

adicional de férias;

IX

adicional pela prestação de serviço extraordinário;

X

adicional noturno;

XI

adicional de insalubridade, de periculosidade ou de atividades penosas; e

XII

qualquer outro auxílio ou adicional estabelecido por lei e que tenha caráter indenizatório.

§ 2º

As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, aos empregados públicos federais e demais servidores, cujas folhas de pagamento sejam processadas pelo SIAPE, observado o disciplinamento a cargo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 8º, §1º, I do Decreto 6.386 /2008