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Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto nº 6.386 de 29 de Fevereiro de 2008

Regulamenta o art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e dispõe sobre o processamento das consignações em folha de pagamento no âmbito do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE.

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Art. 7º

A habilitação para o processamento de consignações dependerá de prévio cadastramento e recadastramento dos consignatários, a ser realizado anualmente de acordo com cronograma a ser estabelecido pela Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. (Redação dada pelo Decreto nº 6.574, de 2008).

§ 1º

O cadastramento de que trata o caput será requerido pelo consignatário ou pelo consignado, no caso de pensão alimentícia voluntária, conforme exigências disciplinadas em ato da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 2º

Caso aprovado o requerimento de que trata o § 1º, a Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão firmará convênio com o consignatário, que disporá sobre os direitos e obrigações das partes e providenciará a criação de rubrica para aquelas modalidades de consignação ainda não cadastradas no SIAPE.

Art. 7º, §2º do Decreto 6.386 /2008