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Artigo 4º, Inciso VII do Decreto nº 6.386 de 29 de Fevereiro de 2008

Regulamenta o art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e dispõe sobre o processamento das consignações em folha de pagamento no âmbito do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE.

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Art. 4º

São consignações facultativas, na seguinte ordem de prioridade:

I

contribuição para serviço de saúde prestado diretamente por órgão público federal, ou para plano de saúde prestado mediante celebração de convênio ou contrato com a União, por operadora ou entidade aberta ou fechada;

II

co-participação para plano de saúde de entidade aberta ou fechada ou de autogestão patrocinada;

III

mensalidade relativa a seguro de vida originária de empresa de seguro;

IV

pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente indicado no assentamento funcional do servidor;

V

contribuição em favor de associação constituída exclusivamente por servidores públicos cuja folha de pagamento seja processada pelo SIAPE, que tenha por objeto social a representação ou prestação de serviços aos seus associados;

V

contribuição em favor de fundação instituída com a finalidade de prestação de serviços a servidores públicos ou em favor de associação constituída exclusivamente por servidores públicos ativos, inativos ou pensionistas e que tenha por objeto social a representação ou prestação de serviços a seus membros; (Redação dada pelo Decreto nº 6.574, de 2008).

VI

mensalidade em favor de cooperativa, instituída pela Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971 , constituída exclusivamente por servidores públicos federais com a finalidade de prestar serviços a seus cooperados;

VI

contribuição ou integralização de quota-parte em favor de cooperativas constituídas por servidores públicos, na forma da lei, com a finalidade de prestar serviços a seus cooperados; (Redação dada pelo Decreto nº 6.574, de 2008).

VII

contribuição ou mensalidade para plano de previdência complementar, excetuados os casos previstos nos incisos VIII e IX do art. 3º;

VIII

prestação referente a empréstimo concedido por cooperativas instituídas pela Lei nº 5.764, de 1971 , constituída exclusivamente por servidores públicos federais com a finalidade de prestar serviços a seus cooperados;

VIII

prestação referente a empréstimo concedido por cooperativas de crédito constituídas, na forma da lei, com a finalidade de prestar serviços financeiros a seus cooperados; (Redação dada pelo Decreto nº 6.574, de 2008).

IX

prestação referente a empréstimo ou financiamento concedidos por entidades bancárias ou caixas econômicas; e

IX

prestação referente a empréstimo ou financiamento concedidos por entidades bancárias, caixas econômicas ou entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.574, de 2008).

IX

prestação referente a empréstimo ou financiamento concedidos por entidades bancárias, caixas econômicas ou entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação; (Redação dada pelo Decreto nº 6.967, de 2009).

X

prestação referente a empréstimo ou financiamento concedido por entidade aberta ou fechada de previdência privada.

X

prestação referente a empréstimo ou financiamento concedidos por entidade aberta ou fechada de previdência privada; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.967, de 2009).

XI

prestação referente a financiamento imobiliário concedido por companhia imobiliária integrante da administração pública indireta da União, Estados e Distrito Federal e cuja criação tenha sido autorizada por lei. (Incluído pelo Decreto nº 6.967, de 2009).

Parágrafo único

Para os efeitos do inciso V do caput , considerar-se-á associação constituída exclusivamente por servidores públicos as que também mantenham, em seus quadros, membros que sejam dependentes de servidores públicos ativos, inativos ou pensionistas e as que possuam sócios a título honorífico, ainda que sem vínculo com o serviço público. (Incluído pelo Decreto nº 6.574, de 2008).

Art. 4º, VII do Decreto 6.386 /2008