Artigo 3º, Inciso IV do Decreto nº 6.386 de 29 de Fevereiro de 2008
Regulamenta o art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e dispõe sobre o processamento das consignações em folha de pagamento no âmbito do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São consignações compulsórias:
I
contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público;
II
contribuição para a Previdência Social;
III
obrigações decorrentes de decisão judicial ou administrativa;
IV
imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza;
V
reposição e indenização ao erário;
VI
custeio parcial de benefício e auxílios concedidos pela administração pública federal direta e indireta, cuja folha de pagamento seja processada pelo SIAPE;
VII
contribuição em favor de sindicato ou associação de caráter sindical ao qual o servidor seja filiado ou associado, na forma do art. 8º, inciso IV, da Constituição, e do art. 240, alínea "c", da Lei nº 8.112, de 1990;
VIII
contribuição para entidade fechada de previdência complementar a que se refere o art. 40, § 15, da Constituição , durante o período pelo qual perdurar a adesão do servidor ao respectivo regime;
IX
contribuição efetuada por empregados da administração pública federal indireta, cuja folha de pagamento seja processada pelo SIAPE, para entidade fechada de previdência complementar;
X
taxa de ocupação de imóvel funcional em favor de órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
XI
taxa relativa a aluguel de imóvel residencial de que seja a União proprietária ou possuidora, nos termos do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946; e
XII
outras obrigações decorrentes de imposição legal.