JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 25, Parágrafo 2 do Decreto nº 6.386 de 29 de Fevereiro de 2008

Regulamenta o art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e dispõe sobre o processamento das consignações em folha de pagamento no âmbito do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE.

Acessar conteúdo completo

Art. 25

Os consignatários que atualmente operam no SIAPE terão prazo até 30 de novembro de 2008 para adequação às normas deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 6.574, de 2008).

§ 1º

Os consignatários que não firmarem convênio com o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão no prazo a que se refere o caput serão excluídos do SIAPE e ficarão impedidos de realizar novas operações de consignação.

§ 2º

As consignações relativas à amortização de empréstimos e financiamentos firmados na vigência do Decreto nº 4.961, de 20 de janeiro de 2004 , poderão permanecer no sistema até o termo final de sua vigência, vedada nesta hipótese a promoção de alterações de qualquer natureza quanto às operações mantidas.

§ 3º

As entidades interessadas somente poderão operar novas consignações no SIAPE quando cadastradas e habilitadas na forma do art. 7º e mediante celebração de convênio com o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 25, §2º do Decreto 6.386 /2008