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Artigo 20 do Decreto nº 6.386 de 29 de Fevereiro de 2008

Regulamenta o art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e dispõe sobre o processamento das consignações em folha de pagamento no âmbito do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE.

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Art. 20

Ocorrerá a inabilitação permanente do consignatário nas hipóteses de:

I

reincidência em práticas que impliquem seu descredenciamento;

II

comprovada prática de ato lesivo ao servidor ou à administração, mediante fraude, simulação, ou dolo; e

III

prática de taxas de juros e encargos diversos dos informados à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão em atendimento à exigência do art. 12, na concessão de empréstimo pessoal.

Art. 20 do Decreto 6.386 /2008