Artigo 18, Inciso IV do Decreto nº 6.386 de 29 de Fevereiro de 2008
Regulamenta o art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e dispõe sobre o processamento das consignações em folha de pagamento no âmbito do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Além da hipótese prevista no § 2º do art. 12, ocorrerá a desativação temporária do consignatário:
I
quando constatada irregularidade no cadastramento, recadastramento, ou em processamento de consignação;
II
que deixar de prestar informações ou esclarecimentos nos prazos solicitados pela administração;
III
que deixar de apresentar o comprovante do recolhimento dos custos de que trata o art. 6º; e
IV
que deixar de efetuar o ressarcimento ao consignado nos termos previstos no art. 14.
Parágrafo único
A desativação temporária permanecerá até a regularização da situação infracional do consignatário, observada a hipótese prevista no inciso V do art. 19.