JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 18, Inciso III do Decreto nº 6.386 de 29 de Fevereiro de 2008

Regulamenta o art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e dispõe sobre o processamento das consignações em folha de pagamento no âmbito do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE.

Acessar conteúdo completo

Art. 18

Além da hipótese prevista no § 2º do art. 12, ocorrerá a desativação temporária do consignatário:

I

quando constatada irregularidade no cadastramento, recadastramento, ou em processamento de consignação;

II

que deixar de prestar informações ou esclarecimentos nos prazos solicitados pela administração;

III

que deixar de apresentar o comprovante do recolhimento dos custos de que trata o art. 6º; e

IV

que deixar de efetuar o ressarcimento ao consignado nos termos previstos no art. 14.

Parágrafo único

A desativação temporária permanecerá até a regularização da situação infracional do consignatário, observada a hipótese prevista no inciso V do art. 19.

Art. 18, III do Decreto 6.386 /2008