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Artigo 12, Parágrafo 2 do Decreto nº 6.386 de 29 de Fevereiro de 2008

Regulamenta o art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e dispõe sobre o processamento das consignações em folha de pagamento no âmbito do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE.

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Art. 12

Os consignatários de que tratam os incisos VIII, IX e X do art. 4º deverão, até o último dia de cada mês, lançar para divulgação em sítio próprio nos termos definidos em portaria da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, informação quanto às taxas máximas de juros e todos os demais encargos inerentes à operação que serão praticados na concessão de empréstimo pessoal no mês subseqüente.

§ 1º

As taxas de juros praticadas deverão obedecer ao limite máximo estabelecido em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 2º

O não-cumprimento da obrigação prevista no caput implicará desativação temporária do consignatário até a regularização da situação infracional.

§ 3º

A reincidência no descumprimento do disposto no caput em período de doze meses implicará o descredenciamento do consignatário.

§ 4º

A Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão não será responsável pelos dados informados pelo consignatário, competindo-lhe, sempre que provocada na forma do art. 13, a adoção de providências nos casos em que as taxas e encargos praticados divergirem daquelas informadas.

Art. 12, §2º do Decreto 6.386 /2008