Artigo 10º, Inciso I, Alínea a do Decreto nº 6.386 de 29 de Fevereiro de 2008
Regulamenta o art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e dispõe sobre o processamento das consignações em folha de pagamento no âmbito do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE.
Acessar conteúdo completoArt. 10
São requisitos exigidos para fins de cadastramento e recadastramento:
I
de todas as entidades:
a
estar regularmente constituída;
b
possuir escrituração e registros contábeis conforme legislação específica; e
c
possuir regularidade fiscal comprovada;
II
das entidades referidas no inciso V do art. 4º:
a
possuir autorização para funcionamento há pelo menos dois anos; e
b
possuir e manter número mínimo de setecentos associados, ou número de associados equivalente a noventa por cento do total de servidores da categoria, carreira ou do quadro de pessoal que representam;
b
possuir e manter número mínimo de quinhentos associados, ou número mínimo de associados equivalentes a oitenta por cento do total de servidores da categoria, carreira, quadro de pessoal ou base territorial ou geográfica que representam. (Redação dada pelo Decreto nº 6.574, de 2008).
III
das entidades referidas nos incisos VIII e IX do art. 4º:
a
possuir autorização de funcionamento expedida pelo Banco Central do Brasil; e
b
atender a outras exigências previstas na legislação federal aplicável à espécie;
IV
das entidades a que se refere o inciso X do art. 4º:
a
possuir autorização de funcionamento expedida pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP; e
b
atender a outras exigências previstas na legislação federal aplicável à espécie.