Artigo 2º do Decreto nº 6.385 de 27 de Fevereiro de 2008
Dá nova redação aos arts. 854 e 918 do Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, aprovado pelo Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O art. 918 do Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, aprovado pelo Decreto nº 30.691, de 1952, passa a vigorar com a seguinte redação, inserindo-se o § 2º e renumerando-se para § 3º o atual § 2º: "Art. 918 (...) § 1º Enquanto não for tomada essa providência, qualquer produto de origem animal importado só pode ser desembaraçado pelas repartições aduaneiras, quando acompanhado de certificado sanitário expedido por autoridade competente do país de origem e após reinspeção por funcionário autorizado do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. § 2º Caso o país de origem requeira o procedimento de legalização consular nos certificados sanitários expedidos pelo Brasil, idêntico procedimento ser-lhe-á exigido. (...)" (NR)