Artigo 4º do Decreto nº 63.845 de de 18 de dezembro de 1968
Fixa, para o ano de 1969, valores das gratificações de Tempo de Serviço, de função Militar da Categorias "B" e "C", de localidade Especial e das indenizações de representações estabelecidas no Código de Vencimentos Militares, de conformidade com as alterações prescritas na Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965, e Lei nº 5.552, de 4 de dezembro de 1968.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O presente decreto entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1969.