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Artigo 3º, Inciso VI do Decreto nº 63.845 de de 18 de dezembro de 1968

Fixa, para o ano de 1969, valores das gratificações de Tempo de Serviço, de função Militar da Categorias "B" e "C", de localidade Especial e das indenizações de representações estabelecidas no Código de Vencimentos Militares, de conformidade com as alterações prescritas na Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965, e Lei nº 5.552, de 4 de dezembro de 1968.

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Art. 3º

No decorrer do ano de 1969, a indenização de representação ( art. 61 da Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964 , alterado pelo art. 2º item II, da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965) é devida aos militares com os valôres abaixo fixados, nas situações a seguir especificadas:

I

De acôrdo com regulamentação baixada pelo Poder Executivo, relativo ao pagamento de gratificação ou indenização de representação de gabinete, quando servindo no Gabinete Militar da Presidência da República, nos Gabinetes dos Ministros, das Pastas Militares no Gabinete do Chefe de Estado-Maior das Fôrças Armadas e na Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional;

II

De conformidade com o estabelecido na Lei nº 4.341, de 13 de junho de 1964 , quando servindo no Serviço Nacional de Informações;

III

20% (vinte por cento)do sôldo do pôsto: - Oficiais-Generais;

IV

10% (dez por cento) do sôldo do pôsto, quando do exercício do cargo de :

a

Chefe de Estado-Maior, Chefe de Gabinete, imediato, Subcomandante (ou cargos correspondentes na Aeronáutica Militar) ou Vice Diretor de Organização Militar cujo Comandante, Chefe ou Diretor seja Oficial-General;

b

Comandante, Chefe ou Diretor de Organização de Militar, com autonomia administrativa;

c

Comandante do Corpo de Alunos da Escola Naval e dos Corpos de Cadetes da Academia Militar das Agulhas Negras e da Escola de Aeronáutica;

d

Assistente-Secretário, Assistente (ou cargos correspondentes na Marinha de Guerra e na Aeronáutica Militar) e Ajudante de Ordens de Oficial General e de Oficial Superior Comandante da Fôrça Naval;

e

Oficiais de Ligação com Adidos Militares ou com Comissões militares estrangeiras permanentes:

V

10% (dez por cento) do sôldo do pôsto ou da graduação; - quando embarcado em navios ou aeronaves em viagem de representação ou instrução, por término do curso de Escolas de Formação de Oficiais, quando o direto à representação fôr expressamente declarado em ato do respectivo Ministro;

VI

5% (cinco por cento) do sôldo da graduação: - praças exercendo funções de motoristas, de ordenança ou despenseiro de Oficial-General e Oficial-Superior Comandante de Fôrça ou de externo ou estafeta de Organização Militar;

VII

De conformidade com o estabelecido, em cada caso, em ato do Ministro da respectiva Fôrça, quando às ordens de autoridade estrangeira.

§ 1º

As indenização de que trata êste artigo, à exceção da prevista no item VII, não poderão ser abonadas simultaneamente, ao mesmo militar, devendo, no caso de se enquadrar em mais de uma delas, lhe ser abonada a de maior valor.

§ 2º

Para os efeitos do estabelecido neste artigo, as expressões "Comandante" e "Cargo", serão consideradas na acepção das definições do Código de Vencimentos dos Militares - (alíneas " a " e " g " do art. 2º da Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964) .

Art. 3º, VI do Decreto 63.845 de /1968