Artigo 2º, Parágrafo 3 do Decreto nº 63.845 de de 18 de dezembro de 1968
Fixa, para o ano de 1969, valores das gratificações de Tempo de Serviço, de função Militar da Categorias "B" e "C", de localidade Especial e das indenizações de representações estabelecidas no Código de Vencimentos Militares, de conformidade com as alterações prescritas na Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965, e Lei nº 5.552, de 4 de dezembro de 1968.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
De acôrdo com o art. 3º e seu parágrafo único da Lei número 5.552, de 4 de dezembro de 1968 , no decorrer do ano de 1969, aos militares nas situações abaixo especificadas, é devida a gratificação de função militar da Categoria "B", com os valôres a seguir fixados.
I
10 % (dez por cento) do sôldo do pôsto ou da graduação, quando:
a
servindo em corpo de tropa e bases;
b
embarcado em navio de Armada ou guarnecendo navio mercante;
c
servindo em Hospitais e Arsenais, Parques, Estabelecimentos, Fábricas, Depósitos, funcionando em regime industrial ou com horário especial de trabalho;
d
em função de docência, ensino ou instrução em Escola, Colégio, Instituto, Curso ou Centro de Ensino ou Instrução das Fôrças Armadas;
e
em levantamentos topográficos, geográficos, hidrográficos, oceanográficos, manutenção de faróis e construção de rodovias ou de ferrovias, determinados pela Diretoria ou Serviço competente; e
f
em efetivo exercício de funções de Estado-Maior ou de Técnico.
II
quando aprovados nos cursos:
a
de especialização ou equivalentes - 10% (dez por cento) do sôldo do pôsto ou graduação;
b
de aperfeiçoamento ou equivalentes - 15 % (quinze por cento) do sôldo do pôsto ou graduação;
c
Básicos de Comando e Básicos de Serviço de Escola de Guerra Naval - 15% (quinze por cento) do sôldo do pôsto;
d
ministrados pela Escolas de Guerra Naval executado o previsto na letra anterior, Escola de Comando e Estado-Maior do Exército Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica, Instituto Militar de Engenharia, Instituto Tecnológica de Aeronáutica e nos de ingresso no Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais - 20% (vinte por cento) do sôldo do pôsto.
III
quando no exercício de funções específicas de:
a
Oficial-General - 20% (vinte por cento) do sôldo do pôsto;
b
Oficial-Superior - 15% (quinze por cento) do sôldo do pôsto;
c
Capitão-Tenente, Capitão ou Oficial Subalterno - 10 % (dez por cento) do sôldo do pôsto;
§ 1º
Os Ministros Militares especificarão as Organizações Militares estabelecerão as condições que enquadrem o militar nas disposições dêste artigo.
§ 2º
Não são acumuláveis as gratificações previstas em um mesmo item do presente artigo.
§ 3º
Ao militar que possuir mais de um curso, será abonada a gratificação de maior valor.