Artigo 1º, Alínea c do Decreto nº 63.845 de de 18 de dezembro de 1968
Fixa, para o ano de 1969, valores das gratificações de Tempo de Serviço, de função Militar da Categorias "B" e "C", de localidade Especial e das indenizações de representações estabelecidas no Código de Vencimentos Militares, de conformidade com as alterações prescritas na Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965, e Lei nº 5.552, de 4 de dezembro de 1968.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
De acôrdo com o art. 3º da Lei nº 5.552, de 4 de dezembro de 1968 , são fixados, para o ano de 1969, na forma abaixo, os valôres correspondentes às gratificações de Tempo de Serviço de Função Militar da Categoria "C" e de Localidade Especial, prevista na Lei nº 4.328 de 30 de abril de 1964 :
a
gratificação de Tempo de Serviço: , 5% (cinco por cento) do soldo do pôsto ou da graduação por quinquênio de efetivo serviço até 7 (sete) quinquênios;
b
gratificação de função Militar da Categoria "C": , 40 % (quarenta por cento) do soldo do pôsto ou da graduação
c
gratificação de Localidade Especial: - 30 % (trinta por cento) do sôldo do pôsto ou da graduação para localidades especificadas na categoria "A" e - 15 % (quinze por cento) do sôldo do pôsto ou da graduação para localidades classificadas na categoria "B".