Artigo 6º, Inciso III do Decreto nº 6.381 de 27 de Fevereiro de 2008
Regulamenta a Lei nº 7.474, de 8 de maio de 1986, que dispõe sobre medidas de segurança aos ex-Presidentes da República, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Aos servidores de que trata o art. 5º poderá ser disponibilizado, por solicitação do ex-Presidente ou seu representante, porte de arma institucional do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional, desde que cumpridos os seguintes requisitos, além daqueles previstos na Lei nº 10.826, de 2003 , em seu regulamento e em portaria do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional:
I
avaliação que ateste a capacidade técnica e aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, a ser realizada pelo Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional;
II
observância dos procedimentos relativos às condições para a utilização da arma institucional, estabelecidos em ato normativo interno do Gabinete de Segurança Institucional; e
III
que se tratem de pessoas originárias das situações previstas no art. 6º, incisos I , II e V, da Lei nº 10.826, de 2003.
Parágrafo único
O porte de arma institucional de que trata o caput terá prazo de validade determinado e, para sua renovação, deverá ser realizada novamente a avaliação de que trata o inciso I do caput , nos termos de portaria do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional.