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Artigo 1º, Inciso III do Decreto nº 6.381 de 27 de Fevereiro de 2008

Regulamenta a Lei nº 7.474, de 8 de maio de 1986, que dispõe sobre medidas de segurança aos ex-Presidentes da República, e dá outras providências.

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Art. 1º

Findo o mandato do Presidente da República, quem o houver exercido, em caráter permanente, terá direito:

I

aos serviços de quatro servidores para atividades de segurança e apoio pessoal;

II

a dois veículos oficiais, com os respectivos motoristas; e

III

ao assessoramento de dois servidores ocupantes de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível 5.