Artigo 4º do Decreto nº 6.372 de 14 de Fevereiro de 2008
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica revogado o Decreto nº 4.628 , de 21 de março de 2003 .
Anexo
Texto
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º A Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, autarquia criada pelo
Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967
, e vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, tem como finalidade promover o desenvolvimento sócio-econômico, de forma sustentável, na sua área de atuação, mediante geração, atração e consolidação de investimentos, apoiado em capacitação tecnológica, visando a inserção internacional competitiva, a partir das seguintes ações:
I - identificar oportunidades com vistas a atração de empreendimentos para a região;
II - identificar e estimular investimentos públicos e privados em infra-estrutura;
III - estimular e fortalecer os investimentos na formação de capital intelectual e em ciência, tecnologia e inovação pelos setores público e privado;
IV - intensificar o processo de articulação e de parceria com órgãos e entidades públicas e privadas;
V - estimular ações de comércio exterior; e
VI - administrar a concessão de incentivos fiscais.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º A Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão superior de deliberação: Conselho de Administração;
II - órgãos de assistência direta e imediata ao Superintendente:
a) Gabinete;
b) Coordenação-Geral de Comunicação Social;
c) Coordenação-Geral do Conselho de Administração;
d) Coordenação-Geral de Estudos Econômicos e Empresariais;
e) Coordenação-Geral de Representação Institucional; e
f) Coordenação-Geral de Comércio Exterior;
III - órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal;
b) Auditoria Interna;
c) Corregedoria; e
d) Superintendência Adjunta de Administração;
IV - órgãos específicos singulares:
a) Superintendência Adjunta de Planejamento e Desenvolvimento Regional;
b) Superintendência Adjunta de Projetos; e
c) Superintendência Adjunta de Operações;
V - unidades descentralizadas:
a) Coordenação-Geral do Portal da Amazônia Ocidental;
b) Áreas de Livre Comércio; e
c) Coordenações Regionais.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO
Art. 3º A SUFRAMA é dirigida por um Superintendente e quatro Superintendentes Adjuntos.
Parágrafo único. As nomeações para os cargos em comissão e funções gratificadas integrantes da estrutura regimental da SUFRAMA serão efetuadas em conformidade com a legislação vigente.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do Órgão Superior de Deliberação
Art. 4º Ao Conselho de Administração da SUFRAMA compete:
I - aprovar:
a) as diretrizes gerais para elaboração dos planos anuais e plurianuais de trabalho;
b) o seu regimento interno;
c) os projetos de empresas que objetivem usufruir dos benefícios fiscais previstos nos
arts. 7º
e
9º do Decreto-Lei nº 288, de 1967
, especificando os incentivos a serem auferidos pela empresa, bem como estabelecer normas, exigências, limitações e condições para aprovação, fiscalização e acompanhamento dos referidos projetos;
d) a indicação para nomeação e exoneração do titular da Auditoria Interna;
e) o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna;
f) as normas e critérios gerais para a execução de planos, programas, projetos, obras e serviços a cargo da entidade, em especial:
1. os convênios, acordos e contratos; e
2. as operações de crédito e financiamento, inclusive para custeio de estudos, serviços e obras; e
II - sugerir a formação de equipes técnicas para análise de matéria de conteúdo específico.
Parágrafo único. A composição do Conselho de Administração da SUFRAMA está definida na
Lei Complementar nº 68, de 13 de junho de 1991
.
Seção II
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Superintendente
Art. 5º Ao Gabinete compete:
I - assistir ao Superintendente da SUFRAMA em sua representação política e social;
II - incumbir-se do preparo do expediente pessoal do Superintendente;
III - distribuir e acompanhar o andamento de documentação e processos de interesse do Superintendente, em tramitação na SUFRAMA; e
IV - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Superintendente da SUFRAMA.
Art. 6º À Coordenação-Geral de Comunicação Social compete planejar, coordenar e supervisionar as atividades de comunicação social, publicação, divulgação institucional, relações públicas, eventos e acompanhamento de matérias de interesse da SUFRAMA.
Art. 7º À Coordenação-Geral do Conselho de Administração compete secretariar e prestar apoio administrativo às reuniões daquele Conselho, Câmaras Setoriais, Comitês, Grupos de Trabalho e outras reuniões, que lhe forem designadas pelo Superintendente.
Art. 8º À Coordenação-Geral de Estudos Econômicos e Empresariais compete assessorar o Superintendente quanto à elaboração de estudos nas áreas econômica e de incentivos fiscais.
Art. 9º À Coordenação-Geral de Representação Institucional compete:
I - representar a SUFRAMA em Brasília e prestar apoio ao Superintendente e demais servidores quando a serviço naquela localidade;
II - promover e acompanhar o andamento de matérias de interesse da SUFRAMA; e
III - executar outras competências que o interesse da SUFRAMA demandar.
Art. 10 À Coordenação-Geral de Comércio Exterior compete:
I - formular propostas de programas de comércio exterior, voltadas para a área de atuação da SUFRAMA;
II - assistir à SUFRAMA em assuntos de cooperação, assistência técnica, convênios e acordos internacionais, rodadas de negócios, missões comerciais, seminários, plataformas de exportação, centros de distribuição de produtos, promoção de feiras e exposições;
III - representar a SUFRAMA nos fóruns de discussões do Governo Federal, pertinentes às negociações de acordos, tratados e cooperações internacionais; e
IV - orientar e acompanhar o exportador em questões pertinentes às atividades de comércio exterior.
Seção III
Dos Órgãos Seccionais
Art. 11 À Procuradoria Federal, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - exercer a representação judicial e extrajudicial da SUFRAMA, atuando nos processos em que a autarquia for autora, ré, oponente ou assistente;
II - prestar assessoria e consultoria jurídica ao Superintendente e às unidades da SUFRAMA, aplicando-se, no que couber, o disposto na
Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993
;
III - assistir ao Superintendente no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados;
IV - fixar, para as unidades da SUFRAMA, a interpretação do ordenamento jurídico, quando não houver orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Consultoria Jurídica do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e
V - apurar a liquidez e a certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes às atividades da SUFRAMA, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança administrativa ou judicial.
Art. 12 À Auditoria Interna compete:
I - verificar o cumprimento das normas contábeis, financeiras e administrativas no âmbito da SUFRAMA;
II - acompanhar os trabalhos dos órgãos de controle interno e externo;
III - acompanhar a elaboração e emitir parecer prévio sobre a prestação de contas anual da SUFRAMA, bem como as tomadas de contas especiais;
IV - propor ações de forma a garantir a legalidade dos atos e o alcance dos resultados, contribuindo para a melhoria da gestão;
V - orientar subsidiariamente os dirigentes da SUFRAMA quanto aos princípios e às normas de controle interno, inclusive sobre a forma de prestar contas;
VI - verificar a consistência e fidedignidade dos dados e informações que comporão as contas do Presidente da República no Balanço Geral da União; e
VII - dar orientações prévias e periódicas aos setores da SUFRAMA relativamente a execução de suas atividades.
Parágrafo único. No exercício de suas competências, a Auditoria Interna vincula-se administrativamente ao Conselho de Administração, nos termos do
art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000
.
Art. 13 À Corregedoria compete:
I - gerenciar e executar as atividades de investigação disciplinar e demais atividades de correição;
II - verificar, no interesse da atividade correcional, dados e informações constantes nos sistemas de informações da SUFRAMA;
III - verificar os aspectos disciplinares dos feitos fiscais e de outros procedimentos administrativos;
IV - examinar e instruir processos administrativos disciplinares e demais expedientes sobre ética e disciplina funcionais que devam ser submetidos à apreciação das autoridades competentes;
V - apreciar consultas e manifestar-se sobre matérias relacionadas com deveres, proibições e demais temas que versem sobre ética e disciplina funcionais;
VI - examinar denúncias, representações e demais expedientes que tratem de irregularidades funcionais e promover sua apuração, atendidos os requisitos legais;
VII - acompanhar, avaliar, executar e definir critérios, métodos e procedimentos para as atividades de investigação correcional e disciplinar;
VIII - solicitar ou realizar diligências, inclusive fiscais, requisitar informações, processos e documentos necessários ao exame de matéria na área de sua competência;
IX - acompanhar o andamento de ações judiciais relativas às atividades correcionais;
X - adotar ações preventivas e repressivas sobre a ética funcional e disciplinar dos servidores; e
XI - administrar as informações referentes aos feitos administrativo-disciplinares.
Art. 14 À Superintendência Adjunta de Administração compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas aos sistemas federais de organização e modernização administrativa, contabilidade, execução orçamentária e financeira, administração dos recursos de informação e informática, recursos humanos e de serviços gerais; e
II - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário.
Seção IV
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 15 À Superintendência Adjunta de Planejamento e Desenvolvimento Regional compete planejar, coordenar e supervisionar a execução de atividades relativas a:
I - gestão do sistema de planejamento e programação orçamentária da entidade;
II - formulação, implementação e avaliação de planos e programas voltados ao desenvolvimento regional, em consonância com as políticas nacionais;
III - celebração e acompanhamento dos convênios firmados pela SUFRAMA, bem como análise da prestação de contas dos recursos transferidos; e
IV - formulação, implementação e avaliação de programas e projetos voltados ao desenvolvimento da ciência, tecnologia e inovação, na área de atuação da SUFRAMA, em articulação com o Ministério da Ciência e Tecnologia e outras entidades públicas e privadas.
Art. 16 À Superintendência Adjunta de Projetos compete planejar, coordenar e supervisionar a execução de atividades relativas a:
I - análise de projetos industriais, agropecuários e de prestação de serviços com vistas a concessão de incentivos fiscais administrados pela SUFRAMA;
II - análise e aprovação da listagem dos insumos importados destinados à industrialização de produtos na Zona Franca de Manaus;
III - acompanhamento, fiscalização e avaliação de projetos industriais, agropecuários e de prestação de serviços;
IV - administração da ocupação de áreas dos Distritos Industrial e Agropecuário; e
V - análise e fiscalização de projetos de engenharia e arquitetura relativos a obras em áreas do Distrito Industrial Marechal Castelo Branco.
Art. 17 À Superintendência Adjunta de Operações compete planejar, coordenar e supervisionar a execução de atividades relativas a:
I - controle da entrada física e documental de mercadorias nacionais e documental de mercadorias estrangeiras, incentivadas, na área de atuação da SUFRAMA;
II - cadastro e habilitação de empresas que venham pleitear os incentivos fiscais administrados pela SUFRAMA;
III - administração das operações finalísticas das unidades descentralizadas, em articulação com as demais unidades da SUFRAMA;
IV - acompanhamento da operacionalização das atividades de entrepostagem de mercadorias na área de atuação da SUFRAMA; e
V - análise, controle, acompanhamento e avaliação da operacionalização dos processos relativos a programas especiais de exportação.
Seção V
Das Unidades Descentralizadas
Art. 18 À Coordenação-Geral do Portal da Amazônia Ocidental, às Áreas de Livre Comércio e às Coordenações Regionais compete:
I - administrar os instrumentos de incentivos fiscais pertinentes;
II - operacionalizar os mecanismos de importação e internamento de mercadorias nacionais e estrangeiras; e
III - representar a SUFRAMA na sua área de jurisdição.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Superintendente
Art. 19 Ao Superintendente incumbe:
I - fixar as diretrizes de atuação e exercer a direção geral das unidades da SUFRAMA;
II - propor o plano anual e o orçamento e, após a sua aprovação, dar conhecimento ao Conselho de Administração da SUFRAMA, bem como dos relatórios parciais e anuais das atividades desenvolvidas;
III - submeter à aprovação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior o regimento interno da SUFRAMA;
IV - dispor sobre o funcionamento das unidades, bem como sobre o desempenho de atividades especiais;
V - propor alterações na estrutura operacional em função dos planos de desenvolvimento regional ou de novos programas do Governo Federal para a Amazônia Ocidental e demais áreas de abrangência, observadas as normas vigentes;
VI - firmar acordos, contratos e convênios com entidades nacionais e internacionais, observada a legislação vigente;
VII - praticar os atos de provimento de cargos efetivos do Quadro de Pessoal da SUFRAMA, em decorrência de habilitação em concurso público, bem como exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação em vigor;
VIII - representar a SUFRAMA em juízo ou fora dele;
IX - apresentar, nos prazos fixados, a prestação de contas correspondentes à gestão do exercício anterior;
X - autorizar o provimento de recursos financeiros e materiais necessários à execução de programas, projetos e atividades;
XI - contratar a prestação de serviços técnicos com pessoas físicas ou jurídicas, na forma da legislação pertinente, para o desempenho de funções especializadas;
XII - praticar todos os atos pertinentes à administração financeira, contábil, de material e de serviços gerais, na forma da legislação em vigor, bem como determinar auditorias e verificações periódicas nessas áreas;
XIII - determinar a instauração de inquéritos conforme as normas e legislação pertinentes;
XIV - submeter ao Conselho de Administração da SUFRAMA matérias que dependam da apreciação ou aprovação daquele colegiado;
XV - propor ao Conselho de Administração da SUFRAMA a alienação de bens móveis e imóveis a ela pertencentes;
XVI - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho de Administração da SUFRAMA; e
XVII - promover, dispensar e homologar licitações, bem como firmar contratos para aquisição de material, execução de obras e serviços e locação de imóveis, na forma da legislação vigente.
Seção II
Dos Superintendentes Adjuntos
Art. 20 Aos Superintendentes Adjuntos incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a avaliação e a execução das atividades de suas respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Superintendente da SUFRAMA.
Seção III
Dos demais Dirigentes
Art. 21 Ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, ao Corregedor, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir e coordenar a execução das atividades afetas às respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22 O regimento interno definirá o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades, as atribuições de seus dirigentes e as áreas de jurisdição das Coordenações Regionais.
Art. 23 As Áreas de Livre Comércio administradas pela SUFRAMA são em número de três e estão localizadas em Tabatinga - AM, Macapá/Santana - AP e Guajará-Mirim - RO.
Art. 23 As Áreas de Livre Comércio administradas pela SUFRAMA são em número de sete e estão localizadas em Tabatinga, Estado do Amazonas, Macapá/Santana, Estado do Amapá, Guajará-Mirim, Estado de Rondônia, Boa Vista e Bonfim, Estado de Roraima, e Brasiléia/Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul, Estado do Acre.
(Redação dada pelo Decreto nº 6.614, de 2008)
Art. 24 Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação desta Estrutura Regimental serão dirimidas pelo Superintendente da SUFRAMA, ad referendum do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA.
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
DAS/
FG
1
Superintendente
101.6
2
Assessor
102.4
1
Assessor Técnico
102.3
1
FG-2
GABINETE
1
Chefe
101.4
1
Assistente
102.2
Coordenação
1
Coordenador
101.3
COORDENAÇÃO-GERAL DE
COMUNICAÇÃO SOCIAL
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
2
FG-1
COORDENAÇÃO-GERAL DO CONSELHO
DE ADMINISTRAÇÃO DA SUFRAMA
1
Coordenador-Geral
101.4
1
FG-1
COORDENAÇÃO-GERAL DE ESTUDOS
ECONÔMICOS E EMPRESARIAIS
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor Técnico
102.3
1
FG-1
COORDENAÇÃO-GERAL DE
REPRESENTAÇÃO INSTITUCIONAL
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor Técnico
102.3
2
FG-2
COORDENAÇÃO-GERAL DE COMÉRCIO
EXTERIOR
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor Técnico
102.3
1
FG-1
PROCURADORIA FEDERAL
1
Procurador-Chefe
101.4
1
Assistente
102.2
Coordenação
1
Coordenador
101.3
AUDITORIA INTERNA
1
Auditor-Chefe
101.4
1
Assistente
102.2
Coordenação
1
Coordenador
101.3
1
FG-1
CORREGEDORIA
1
Corregedor
101.4
SUPERINTENDÊNCIA ADJUNTA DE
ADMINISTRAÇÃO
1
Superintendente Adjunto
101.5
1
Assessor Técnico
102.3
1
FG-2
Coordenação-Geral de Recursos Logísticos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
4
Coordenador
101.3
10
FG-1
Coordenação-Geral de Recursos Humanos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
2
FG-2
Coordenação-Geral de Execução Orçamentária e
Financeira
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
4
Coordenador
101.3
2
FG-1
Coordenação-Geral de Modernização e Informática
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
SUPERINTENDÊNCIA ADJUNTA DE
PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO
REGIONAL
1
Superintendente Adjunto
101.5
1
Assessor Técnico
102.3
1
FG-1
3
FG-2
Coordenação-Geral de Planejamento e
Programação Orçamentária
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de Desenvolvimento Regional
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de Gestão Tecnológica
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
SUPERINTENDÊNCIA ADJUNTA DE
PROJETOS
1
Superintendente Adjunto
101.5
1
Assessor Técnico
102.3
1
FG-1
3
FG-2
Coordenação-Geral de Análise de Projetos
Industriais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de Acompanhamento de
Projetos Industriais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de Análise e Acompanhamento de Projetos Agropecuários
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
SUPERINTENDÊNCIA ADJUNTA DE
OPERAÇÕES
1
Superintendente Adjunto
101.5
1
Assessor Técnico
102.3
7
FG-1
13
FG-2
Coordenação-Geral de Controle de Importação e
1
Coordenador-Geral
101.4
Exportação
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de Controle de Mercadorias e
Cadastro
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
4
Coordenador
101.3
COORDENAÇÃO-GERAL DO PORTAL DA
AMAZÔNIA OCIDENTAL
1
Coordenador-Geral
101.4
Serviço
2
Chefe
101.1
ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO
3
Coordenador
101.3
Serviço
6
Chefe
101.1
COORDENAÇÕES REGIONAIS
6
Coordenador
101.3
Serviço
6
Chefe
101.1
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA.
CÓDIGO
DAS -
UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
DAS 101.6
5,28
1
5,28
1
5,28
DAS 101.5
4,25
4
17,00
4
17,00
DAS 101.4
3,23
22
71,06
22
71,06
DAS 101.3
1,91
46
87,86
46
87,86
DAS 101.2
1,27
2
2,54
2
2,54
DAS 101.1
1,00
14
14,00
14
14,00
DAS 102.4
3,23
2
6,46
2
6,46
DAS 102.3
1,91
8
15,28
8
15,28
DAS 102.2
1,27
3
3,81
3
3,81
SUBTOTAL 1
102
223,29
102
223,29
FG-1
0,20
27
5,40
27
5,40
FG-2
0,15
25
3,75
25
3,75
SUBTOTAL 2
52
9,15
52
9,15
TOTAL (1+2)
154
232,44
154
232,44