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Artigo 1º do Decreto nº 6.372 de 14 de Fevereiro de 2008

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, e dá outras providências.

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Art. 1º

Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Anexo

Texto

ANEXO I ESTRUTURA REGIMENTAL DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA CAPÍTULO I DA NATUREZA E FINALIDADE Art. 1º A Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, autarquia criada pelo Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967 , e vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, tem como finalidade promover o desenvolvimento sócio-econômico, de forma sustentável, na sua área de atuação, mediante geração, atração e consolidação de investimentos, apoiado em capacitação tecnológica, visando a inserção internacional competitiva, a partir das seguintes ações: I - identificar oportunidades com vistas a atração de empreendimentos para a região; II - identificar e estimular investimentos públicos e privados em infra-estrutura; III - estimular e fortalecer os investimentos na formação de capital intelectual e em ciência, tecnologia e inovação pelos setores público e privado; IV - intensificar o processo de articulação e de parceria com órgãos e entidades públicas e privadas; V - estimular ações de comércio exterior; e VI - administrar a concessão de incentivos fiscais. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 2º A Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA tem a seguinte estrutura organizacional: I - órgão superior de deliberação: Conselho de Administração; II - órgãos de assistência direta e imediata ao Superintendente: a) Gabinete; b) Coordenação-Geral de Comunicação Social; c) Coordenação-Geral do Conselho de Administração; d) Coordenação-Geral de Estudos Econômicos e Empresariais; e) Coordenação-Geral de Representação Institucional; e f) Coordenação-Geral de Comércio Exterior; III - órgãos seccionais: a) Procuradoria Federal; b) Auditoria Interna; c) Corregedoria; e d) Superintendência Adjunta de Administração; IV - órgãos específicos singulares: a) Superintendência Adjunta de Planejamento e Desenvolvimento Regional; b) Superintendência Adjunta de Projetos; e c) Superintendência Adjunta de Operações; V - unidades descentralizadas: a) Coordenação-Geral do Portal da Amazônia Ocidental; b) Áreas de Livre Comércio; e c) Coordenações Regionais. CAPÍTULO III DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO Art. 3º A SUFRAMA é dirigida por um Superintendente e quatro Superintendentes Adjuntos. Parágrafo único. As nomeações para os cargos em comissão e funções gratificadas integrantes da estrutura regimental da SUFRAMA serão efetuadas em conformidade com a legislação vigente. CAPÍTULO IV DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS Seção I Do Órgão Superior de Deliberação Art. 4º Ao Conselho de Administração da SUFRAMA compete: I - aprovar: a) as diretrizes gerais para elaboração dos planos anuais e plurianuais de trabalho; b) o seu regimento interno; c) os projetos de empresas que objetivem usufruir dos benefícios fiscais previstos nos arts. 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 1967 , especificando os incentivos a serem auferidos pela empresa, bem como estabelecer normas, exigências, limitações e condições para aprovação, fiscalização e acompanhamento dos referidos projetos; d) a indicação para nomeação e exoneração do titular da Auditoria Interna; e) o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna; f) as normas e critérios gerais para a execução de planos, programas, projetos, obras e serviços a cargo da entidade, em especial: 1. os convênios, acordos e contratos; e 2. as operações de crédito e financiamento, inclusive para custeio de estudos, serviços e obras; e II - sugerir a formação de equipes técnicas para análise de matéria de conteúdo específico. Parágrafo único. A composição do Conselho de Administração da SUFRAMA está definida na Lei Complementar nº 68, de 13 de junho de 1991 . Seção II Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Superintendente Art. 5º Ao Gabinete compete: I - assistir ao Superintendente da SUFRAMA em sua representação política e social; II - incumbir-se do preparo do expediente pessoal do Superintendente; III - distribuir e acompanhar o andamento de documentação e processos de interesse do Superintendente, em tramitação na SUFRAMA; e IV - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Superintendente da SUFRAMA. Art. 6º À Coordenação-Geral de Comunicação Social compete planejar, coordenar e supervisionar as atividades de comunicação social, publicação, divulgação institucional, relações públicas, eventos e acompanhamento de matérias de interesse da SUFRAMA. Art. 7º À Coordenação-Geral do Conselho de Administração compete secretariar e prestar apoio administrativo às reuniões daquele Conselho, Câmaras Setoriais, Comitês, Grupos de Trabalho e outras reuniões, que lhe forem designadas pelo Superintendente. Art. 8º À Coordenação-Geral de Estudos Econômicos e Empresariais compete assessorar o Superintendente quanto à elaboração de estudos nas áreas econômica e de incentivos fiscais. Art. 9º À Coordenação-Geral de Representação Institucional compete: I - representar a SUFRAMA em Brasília e prestar apoio ao Superintendente e demais servidores quando a serviço naquela localidade; II - promover e acompanhar o andamento de matérias de interesse da SUFRAMA; e III - executar outras competências que o interesse da SUFRAMA demandar. Art. 10 À Coordenação-Geral de Comércio Exterior compete: I - formular propostas de programas de comércio exterior, voltadas para a área de atuação da SUFRAMA; II - assistir à SUFRAMA em assuntos de cooperação, assistência técnica, convênios e acordos internacionais, rodadas de negócios, missões comerciais, seminários, plataformas de exportação, centros de distribuição de produtos, promoção de feiras e exposições; III - representar a SUFRAMA nos fóruns de discussões do Governo Federal, pertinentes às negociações de acordos, tratados e cooperações internacionais; e IV - orientar e acompanhar o exportador em questões pertinentes às atividades de comércio exterior. Seção III Dos Órgãos Seccionais Art. 11 À Procuradoria Federal, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete: I - exercer a representação judicial e extrajudicial da SUFRAMA, atuando nos processos em que a autarquia for autora, ré, oponente ou assistente; II - prestar assessoria e consultoria jurídica ao Superintendente e às unidades da SUFRAMA, aplicando-se, no que couber, o disposto na Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 ; III - assistir ao Superintendente no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados; IV - fixar, para as unidades da SUFRAMA, a interpretação do ordenamento jurídico, quando não houver orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Consultoria Jurídica do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e V - apurar a liquidez e a certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes às atividades da SUFRAMA, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança administrativa ou judicial. Art. 12 À Auditoria Interna compete: I - verificar o cumprimento das normas contábeis, financeiras e administrativas no âmbito da SUFRAMA; II - acompanhar os trabalhos dos órgãos de controle interno e externo; III - acompanhar a elaboração e emitir parecer prévio sobre a prestação de contas anual da SUFRAMA, bem como as tomadas de contas especiais; IV - propor ações de forma a garantir a legalidade dos atos e o alcance dos resultados, contribuindo para a melhoria da gestão; V - orientar subsidiariamente os dirigentes da SUFRAMA quanto aos princípios e às normas de controle interno, inclusive sobre a forma de prestar contas; VI - verificar a consistência e fidedignidade dos dados e informações que comporão as contas do Presidente da República no Balanço Geral da União; e VII - dar orientações prévias e periódicas aos setores da SUFRAMA relativamente a execução de suas atividades. Parágrafo único. No exercício de suas competências, a Auditoria Interna vincula-se administrativamente ao Conselho de Administração, nos termos do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000 . Art. 13 À Corregedoria compete: I - gerenciar e executar as atividades de investigação disciplinar e demais atividades de correição; II - verificar, no interesse da atividade correcional, dados e informações constantes nos sistemas de informações da SUFRAMA; III - verificar os aspectos disciplinares dos feitos fiscais e de outros procedimentos administrativos; IV - examinar e instruir processos administrativos disciplinares e demais expedientes sobre ética e disciplina funcionais que devam ser submetidos à apreciação das autoridades competentes; V - apreciar consultas e manifestar-se sobre matérias relacionadas com deveres, proibições e demais temas que versem sobre ética e disciplina funcionais; VI - examinar denúncias, representações e demais expedientes que tratem de irregularidades funcionais e promover sua apuração, atendidos os requisitos legais; VII - acompanhar, avaliar, executar e definir critérios, métodos e procedimentos para as atividades de investigação correcional e disciplinar; VIII - solicitar ou realizar diligências, inclusive fiscais, requisitar informações, processos e documentos necessários ao exame de matéria na área de sua competência; IX - acompanhar o andamento de ações judiciais relativas às atividades correcionais; X - adotar ações preventivas e repressivas sobre a ética funcional e disciplinar dos servidores; e XI - administrar as informações referentes aos feitos administrativo-disciplinares. Art. 14 À Superintendência Adjunta de Administração compete: I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas aos sistemas federais de organização e modernização administrativa, contabilidade, execução orçamentária e financeira, administração dos recursos de informação e informática, recursos humanos e de serviços gerais; e II - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário. Seção IV Dos Órgãos Específicos Singulares Art. 15 À Superintendência Adjunta de Planejamento e Desenvolvimento Regional compete planejar, coordenar e supervisionar a execução de atividades relativas a: I - gestão do sistema de planejamento e programação orçamentária da entidade; II - formulação, implementação e avaliação de planos e programas voltados ao desenvolvimento regional, em consonância com as políticas nacionais; III - celebração e acompanhamento dos convênios firmados pela SUFRAMA, bem como análise da prestação de contas dos recursos transferidos; e IV - formulação, implementação e avaliação de programas e projetos voltados ao desenvolvimento da ciência, tecnologia e inovação, na área de atuação da SUFRAMA, em articulação com o Ministério da Ciência e Tecnologia e outras entidades públicas e privadas. Art. 16 À Superintendência Adjunta de Projetos compete planejar, coordenar e supervisionar a execução de atividades relativas a: I - análise de projetos industriais, agropecuários e de prestação de serviços com vistas a concessão de incentivos fiscais administrados pela SUFRAMA; II - análise e aprovação da listagem dos insumos importados destinados à industrialização de produtos na Zona Franca de Manaus; III - acompanhamento, fiscalização e avaliação de projetos industriais, agropecuários e de prestação de serviços; IV - administração da ocupação de áreas dos Distritos Industrial e Agropecuário; e V - análise e fiscalização de projetos de engenharia e arquitetura relativos a obras em áreas do Distrito Industrial Marechal Castelo Branco. Art. 17 À Superintendência Adjunta de Operações compete planejar, coordenar e supervisionar a execução de atividades relativas a: I - controle da entrada física e documental de mercadorias nacionais e documental de mercadorias estrangeiras, incentivadas, na área de atuação da SUFRAMA; II - cadastro e habilitação de empresas que venham pleitear os incentivos fiscais administrados pela SUFRAMA; III - administração das operações finalísticas das unidades descentralizadas, em articulação com as demais unidades da SUFRAMA; IV - acompanhamento da operacionalização das atividades de entrepostagem de mercadorias na área de atuação da SUFRAMA; e V - análise, controle, acompanhamento e avaliação da operacionalização dos processos relativos a programas especiais de exportação. Seção V Das Unidades Descentralizadas Art. 18 À Coordenação-Geral do Portal da Amazônia Ocidental, às Áreas de Livre Comércio e às Coordenações Regionais compete: I - administrar os instrumentos de incentivos fiscais pertinentes; II - operacionalizar os mecanismos de importação e internamento de mercadorias nacionais e estrangeiras; e III - representar a SUFRAMA na sua área de jurisdição. CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES Seção I Do Superintendente Art. 19 Ao Superintendente incumbe: I - fixar as diretrizes de atuação e exercer a direção geral das unidades da SUFRAMA; II - propor o plano anual e o orçamento e, após a sua aprovação, dar conhecimento ao Conselho de Administração da SUFRAMA, bem como dos relatórios parciais e anuais das atividades desenvolvidas; III - submeter à aprovação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior o regimento interno da SUFRAMA; IV - dispor sobre o funcionamento das unidades, bem como sobre o desempenho de atividades especiais; V - propor alterações na estrutura operacional em função dos planos de desenvolvimento regional ou de novos programas do Governo Federal para a Amazônia Ocidental e demais áreas de abrangência, observadas as normas vigentes; VI - firmar acordos, contratos e convênios com entidades nacionais e internacionais, observada a legislação vigente; VII - praticar os atos de provimento de cargos efetivos do Quadro de Pessoal da SUFRAMA, em decorrência de habilitação em concurso público, bem como exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação em vigor; VIII - representar a SUFRAMA em juízo ou fora dele; IX - apresentar, nos prazos fixados, a prestação de contas correspondentes à gestão do exercício anterior; X - autorizar o provimento de recursos financeiros e materiais necessários à execução de programas, projetos e atividades; XI - contratar a prestação de serviços técnicos com pessoas físicas ou jurídicas, na forma da legislação pertinente, para o desempenho de funções especializadas; XII - praticar todos os atos pertinentes à administração financeira, contábil, de material e de serviços gerais, na forma da legislação em vigor, bem como determinar auditorias e verificações periódicas nessas áreas; XIII - determinar a instauração de inquéritos conforme as normas e legislação pertinentes; XIV - submeter ao Conselho de Administração da SUFRAMA matérias que dependam da apreciação ou aprovação daquele colegiado; XV - propor ao Conselho de Administração da SUFRAMA a alienação de bens móveis e imóveis a ela pertencentes; XVI - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho de Administração da SUFRAMA; e XVII - promover, dispensar e homologar licitações, bem como firmar contratos para aquisição de material, execução de obras e serviços e locação de imóveis, na forma da legislação vigente. Seção II Dos Superintendentes Adjuntos Art. 20 Aos Superintendentes Adjuntos incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a avaliação e a execução das atividades de suas respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Superintendente da SUFRAMA. Seção III Dos demais Dirigentes Art. 21 Ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, ao Corregedor, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir e coordenar a execução das atividades afetas às respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 22 O regimento interno definirá o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades, as atribuições de seus dirigentes e as áreas de jurisdição das Coordenações Regionais. Art. 23 As Áreas de Livre Comércio administradas pela SUFRAMA são em número de três e estão localizadas em Tabatinga - AM, Macapá/Santana - AP e Guajará-Mirim - RO. Art. 23 As Áreas de Livre Comércio administradas pela SUFRAMA são em número de sete e estão localizadas em Tabatinga, Estado do Amazonas, Macapá/Santana, Estado do Amapá, Guajará-Mirim, Estado de Rondônia, Boa Vista e Bonfim, Estado de Roraima, e Brasiléia/Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul, Estado do Acre. (Redação dada pelo Decreto nº 6.614, de 2008) Art. 24 Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação desta Estrutura Regimental serão dirimidas pelo Superintendente da SUFRAMA, ad referendum do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. ANEXO II a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA. UNIDADE CARGO/ FUNÇÃO DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO DAS/ FG 1 Superintendente 101.6 2 Assessor 102.4 1 Assessor Técnico 102.3 1 FG-2 GABINETE 1 Chefe 101.4 1 Assistente 102.2 Coordenação 1 Coordenador 101.3 COORDENAÇÃO-GERAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 2 Coordenador 101.3 2 FG-1 COORDENAÇÃO-GERAL DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA SUFRAMA 1 Coordenador-Geral 101.4 1 FG-1 COORDENAÇÃO-GERAL DE ESTUDOS ECONÔMICOS E EMPRESARIAIS 1 Coordenador-Geral 101.4 1 Assessor Técnico 102.3 1 FG-1 COORDENAÇÃO-GERAL DE REPRESENTAÇÃO INSTITUCIONAL 1 Coordenador-Geral 101.4 1 Assessor Técnico 102.3 2 FG-2 COORDENAÇÃO-GERAL DE COMÉRCIO EXTERIOR 1 Coordenador-Geral 101.4 1 Assessor Técnico 102.3 1 FG-1 PROCURADORIA FEDERAL 1 Procurador-Chefe 101.4 1 Assistente 102.2 Coordenação 1 Coordenador 101.3 AUDITORIA INTERNA 1 Auditor-Chefe 101.4 1 Assistente 102.2 Coordenação 1 Coordenador 101.3 1 FG-1 CORREGEDORIA 1 Corregedor 101.4 SUPERINTENDÊNCIA ADJUNTA DE ADMINISTRAÇÃO 1 Superintendente Adjunto 101.5 1 Assessor Técnico 102.3 1 FG-2 Coordenação-Geral de Recursos Logísticos 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 4 Coordenador 101.3 10 FG-1 Coordenação-Geral de Recursos Humanos 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 2 Coordenador 101.3 Divisão 2 Chefe 101.2 2 FG-2 Coordenação-Geral de Execução Orçamentária e Financeira 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 4 Coordenador 101.3 2 FG-1 Coordenação-Geral de Modernização e Informática 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 2 Coordenador 101.3 SUPERINTENDÊNCIA ADJUNTA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL 1 Superintendente Adjunto 101.5 1 Assessor Técnico 102.3 1 FG-1 3 FG-2 Coordenação-Geral de Planejamento e Programação Orçamentária 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 3 Coordenador 101.3 Coordenação-Geral de Desenvolvimento Regional 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 2 Coordenador 101.3 Coordenação-Geral de Gestão Tecnológica 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 2 Coordenador 101.3 SUPERINTENDÊNCIA ADJUNTA DE PROJETOS 1 Superintendente Adjunto 101.5 1 Assessor Técnico 102.3 1 FG-1 3 FG-2 Coordenação-Geral de Análise de Projetos Industriais 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 2 Coordenador 101.3 Coordenação-Geral de Acompanhamento de Projetos Industriais 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 3 Coordenador 101.3 Coordenação-Geral de Análise e Acompanhamento de Projetos Agropecuários 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 2 Coordenador 101.3 SUPERINTENDÊNCIA ADJUNTA DE OPERAÇÕES 1 Superintendente Adjunto 101.5 1 Assessor Técnico 102.3 7 FG-1 13 FG-2 Coordenação-Geral de Controle de Importação e 1 Coordenador-Geral 101.4 Exportação Coordenação 2 Coordenador 101.3 Coordenação-Geral de Controle de Mercadorias e Cadastro 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 4 Coordenador 101.3 COORDENAÇÃO-GERAL DO PORTAL DA AMAZÔNIA OCIDENTAL 1 Coordenador-Geral 101.4 Serviço 2 Chefe 101.1 ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO 3 Coordenador 101.3 Serviço 6 Chefe 101.1 COORDENAÇÕES REGIONAIS 6 Coordenador 101.3 Serviço 6 Chefe 101.1 b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA. CÓDIGO DAS - UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA QTDE. VALOR TOTAL QTDE. VALOR TOTAL DAS 101.6 5,28 1 5,28 1 5,28 DAS 101.5 4,25 4 17,00 4 17,00 DAS 101.4 3,23 22 71,06 22 71,06 DAS 101.3 1,91 46 87,86 46 87,86 DAS 101.2 1,27 2 2,54 2 2,54 DAS 101.1 1,00 14 14,00 14 14,00 DAS 102.4 3,23 2 6,46 2 6,46 DAS 102.3 1,91 8 15,28 8 15,28 DAS 102.2 1,27 3 3,81 3 3,81 SUBTOTAL 1 102 223,29 102 223,29 FG-1 0,20 27 5,40 27 5,40 FG-2 0,15 25 3,75 25 3,75 SUBTOTAL 2 52 9,15 52 9,15 TOTAL (1+2) 154 232,44 154 232,44