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Artigo 3º, Parágrafo 3 do Decreto nº 6.370 de 1º de Fevereiro de 2008

Altera os Decretos nº 5.355, de 25 de janeiro de 2005, que dispõe sobre a utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF, e 93.872, de 23 de dezembro de 1986, que dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente, e determina o encerramento das contas bancárias destinadas à movimentação de suprimentos de fundos.

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Art. 3º

A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda encerrará as contas bancárias destinadas à movimentação de suprimentos de fundos até 2 de junho de 2008.

§ 1º

O prazo previsto no caput não se aplica aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e dos Comandos Militares. (Incluído pelo Decreto nº 6.467, de 20080)

§ 2º

Para os órgãos citados no § 1º, poderão ser abertas novas contas bancárias destinadas à movimentação de suprimento de fundos. (Incluído pelo Decreto nº 6.467, de 2008)

§ 3º

Além dos órgãos a que se refere o § 1º, a Polícia Federal poderá abrir novas contas bancárias destinadas à movimentação de suprimento de fundos, desde que estas estejam restritas ao atendimento das especificidades decorrentes da instalação, da manutenção, do funcionamento e do suporte financeiro de qualquer necessidade de serviço relacionada ao cumprimento da missão nas adidâncias localizadas no exterior. (Incluído pelo Decreto nº 12.143, de 2024)

Art. 3º, §3º do Decreto 6.370 de 1º de Fevereiro de 2008