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Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto nº 63.662 de de 21 de Novembro de 1968

Aprova o Regulamento do Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB).

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Art. 9º

O pedido de registro de aeronave privada de propriedade de estrangeiro pessoa natural, com residência permanente no Brasil ou pessoa jurídica, autorizada a funcionar no País, quando a aeronave se destinar ao seu próprio uso, deverá vir acompanhado dos elementos previstos no art. 7º e da justificativa de sua pretensão.

§ 1º

Protocolado o pedido, será o mesmo informado pelo encarregado e enviado à Autoridade Aeronáutica competente para decidir.

§ 2º

Se o pedido fôr deferido, será efetuado o registro no Livro nº 5 (Especial); se não o fôr, será anotado o indeferimento no Livro nº 1 (Protocolo).

Art. 9º, §2º do Decreto 63.662 de /1968