Artigo 8º do Decreto nº 63.662 de de 21 de Novembro de 1968
Aprova o Regulamento do Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB).
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O pedido de averbação ou anotação de qualquer fato ou ato relativo a aeronaves ou ao seu uso ou exploração deverá ser instruído de documentos que os comprovem e de requerimento em que seja indicado o fundamento legal da pretensão.