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Artigo 8º do Decreto nº 63.662 de de 21 de Novembro de 1968

Aprova o Regulamento do Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB).

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Art. 8º

O pedido de averbação ou anotação de qualquer fato ou ato relativo a aeronaves ou ao seu uso ou exploração deverá ser instruído de documentos que os comprovem e de requerimento em que seja indicado o fundamento legal da pretensão.